Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019

Data de publicação24 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/179/2019/10/24/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019

Sumário: Estabelece um regime especial e transitório aplicável ao Aproveitamento Hidroagrícola do Mira.

O Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM), vulgarmente designado Perímetro de Rega do Mira (PRM), foi o mais vultuoso complexo de investimento dos aproveitamentos hidroagrícolas que constituíram a 1.ª fase do Plano de Rega do Alentejo, de 1952. A sua construção decorreu entre os anos de 1963 e 1973, abrangendo uma área beneficiada de cerca de 12 000 ha, nos municípios de Odemira e Aljezur. Nas cotas altimétricas, o PRM foi delimitado pelo alcance de rega então permitido pelo sistema de gravidade.

O AHM, pelas suas características, constitui uma área com condições climáticas únicas para a produção hortofrutícola, atraindo, nos últimos anos, consequentemente, empresas tecnologicamente inovadoras, exportadoras e certificadas naquele setor. A atividade agrícola naquela região apresenta um grande potencial de crescimento e representa o principal setor de atividade económica nos municípios de Odemira e Aljezur, os quais apresentam baixa densidade populacional.

Esta circunstância tem atraído para a região uma quantidade crescente de trabalhadores, o que implica o reforço de infraestruturas e serviços públicos, tal como de equipamentos sociais. Neste contexto, as necessidades de instalação destes trabalhadores, não podendo ser, a curto e médio prazo, totalmente colmatadas pela oferta de habitações existentes na região, conduziram à colocação de cerca de 270 alojamentos precários nas explorações agrícolas situadas dentro do AHM.

O facto de estes alojamentos não terem enquadramento no regime de proteção das áreas beneficiadas dos perímetros de rega, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, nem possuírem, em muitos casos, dimensões adequadas, nem garantirem condições de higiene e conforto que permitam preservar a intimidade pessoal e a privacidade dos utilizadores, impõe a criação de um regime excecional e transitório que permita equiparar os alojamentos instalados no AHM a estruturas complementares da atividade agrícola, desde que cumpridas várias condições.

O caráter excecional e transitório das referidas instalações de alojamento impõe-se, igualmente, por razões de sustentabilidade territorial e ambiental que determinam a preferência pela edificação em solos classificados como urbanos, nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

A presente resolução permite a instalação de alojamentos que garantem melhores condições de vida aos trabalhadores e assegura a disponibilidade da mão de obra necessária ao setor agrícola. Assim, pelo período de 10 anos, os alojamentos de trabalhadores temporários no AHM são equiparados a construções complementares da atividade agrícola. Neste período, é incentivada a busca de soluções que permitam a acomodação dos trabalhadores nos perímetros urbanos, como a celebração de contratos para planeamento entre as explorações agrícolas e os municípios. Findo este período, deixam de ser admitidos quaisquer alojamentos nas áreas beneficiadas do AHM.

No período transitório, a instalação de alojamentos de trabalhadores temporários na área do AHM depende da emissão de parecer vinculativo por parte da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, como aliás sucede para outras construções nos termos do Regulamento Definitivo do AHM, aprovado pelo Aviso n.º 12907/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2014. Os alojamentos que se destinem a ser instalados nas áreas do AHM abrangidas pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) devem ainda respeitar o previsto no respetivo Plano de Ordenamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro. Com efeito, é imprescindível garantir a preservação dos valores naturais que justificaram a classificação daquela área protegida, mas também dos valores que presidiram à classificação do Sítio de Importância Comunitária Costa Sudoeste (PTCON0012) e da Zona de Proteção Especial com a mesma designação (PTZPE0015), ambos integrantes da Rede Natura 2000. Trata-se de valores naturais representativos do nosso património natural, que importa proteger e valorizar, nos termos estabelecidos na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio. Todavia, é dispensado o procedimento de autorização de instalações amovíveis e ligeiras, previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSACV, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, na medida em que o controlo das condições elencadas nesse preceito se torna desnecessário face ao estabelecido na presente resolução. O Plano de Ordenamento do PNSACV, em fase de recondução a programa territorial, deve refletir o presente regime jurídico.

A presente resolução estabelece, ainda, os vetores da compatibilização dos valores naturais presentes no PNSACV e nas áreas da Rede Natura 2000 com os interesses presentes nas áreas de intervenção específica do AHM. Por outro lado, procede à sistematização de conceitos e reunião da informação necessária de apoio à decisão das entidades administrativas competentes, tanto autárquicas como centrais, no que respeita ao desenvolvimento da atividade agrícola.

Procede-se à constituição de um grupo de projeto cuja missão essencial é delinear um programa que permita, no espaço de 10 anos, assegurar a integral acomodação em perímetros urbanos dos trabalhadores agrícolas, dispensando, para o futuro, o recurso a instalações ligeiras e amovíveis no seio do AHM.

Foram tidas em conta as conclusões apresentadas pelo Grupo de Trabalho constituído ao abrigo do Despacho n.º 7675/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2018.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que os alojamentos temporários a localizar na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM), destinados a acolher trabalhadores agrícolas temporários, são, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, equiparados a estruturas complementares à atividade agrícola, pelo período de 10 anos não prorrogável, a contar da data da publicação da presente resolução, desde que respeitadas as seguintes condições:

a) Corresponderem a unidades amovíveis de alojamento [instalações de alojamento temporário amovíveis (IATA)], integradas em conjuntos com as características do modelo que consta do anexo à...

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