Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2019

Coming into Force28 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/84/2019/05/27/p/dre/pt/html
Data de publicação27 Maio 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2019

O Município de Lagos, segundo as estatísticas dos Censos 2011, conta com 31 049 habitantes, distribuídos por uma área de território de 212,99 km2 composta por quatro freguesias dispersas por aquela área e com características diferenciadas entre si.

Nos últimos anos registaram-se profundas mudanças no ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, com a aprovação quer do novo regime jurídico das autarquias locais, quer do novo Código do Procedimento Administrativo, quer ainda, no sentido da simplificação de procedimentos, com a aprovação da denominada lei do «Licenciamento Zero» e dos Regimes Jurídicos da Urbanização e da Edificação e de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Com estas reformas, assistiu-se a uma mudança de paradigma das relações da Administração Pública com os particulares, em que a estes é tendencialmente concedida maior responsabilidade de atuação centrando-se, em contrapartida, a apreciação da legalidade, pela Administração Local, não a priori mas, cada vez mais, através de uma fiscalização sucessiva, concomitante e a posteriori.

Daí que as funções de fiscalização municipal justifiquem a criação de um serviço especializado, a cargo de um Serviço de Polícia Municipal ao qual se afetem recursos humanos, para fazer face ao substancial aumento das operações de fiscalização como, também, para garantir uma maior especialização e conhecimentos técnicos próprios dos seus agentes.

Com a criação da Polícia Municipal de Lagos, o Município de Lagos passará a dispor de agentes da Polícia Municipal com a missão prioritária de fiscalizar, na vasta área sob sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as matérias relativas às atribuições e competências dos seus órgãos.

A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

O Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, por sua vez, veio simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da assembleia municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a Administração central e os municípios.

A esta luz, entende o Governo que estão reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal, que aprovou o regulamento da Polícia Municipal de Lagos.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, de 28 de novembro de 2018, que aprovou a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal e o respetivo Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Lagos, anexo à presente resolução.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de maio de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, e alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento da Polícia Municipal de Lagos, adiante designada Polícia Municipal.

Artigo 3.º

Competência Territorial

A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Município, repartida pelas suas quatro freguesias, com uma extensão geográfica de 212,99 km2, não podendo os seus agentes atuar fora do respetivo território, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Natureza e competências

Artigo 4.º

Natureza e Atribuições

1 - A Polícia Municipal é um serviço de polícia administrativa, com competências, poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, organicamente equiparado a divisão municipal dependendo diretamente do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes e competências delegadas.

2 - No exercício das suas funções compete à Polícia Municipal fiscalizar, prioritariamente, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do Município e à competência dos seus órgãos.

3 - A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.

4 - As funções de polícia administrativa são prosseguidas pela Polícia Municipal, sem prejuízo do disposto na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança.

Artigo 5.º

Funções da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal exerce funções de polícia administrativa no âmbito da competência territorial definida no artigo 3.º do presente regulamento, prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência caiba ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;

d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;

e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os agentes de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto e para o cumprimento, por solicitação de entidade competente, das diligências necessárias ao inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.

Artigo 6.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, na prossecução das suas atribuições próprias, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos, em parceria e cooperação com as entidades com jurisdição territorial e, no que concerne às matérias de âmbito municipal, com apoio técnico dos serviços municipais competentes e em cumprimento das determinações do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c) Apreensão provisória de objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta sejam produzidos, e bem assim quaisquer outros suscetíveis de servir de prova, nos termos e para os efeitos do Regime Jurídico de Mera Ordenação Social;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

e) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 5.º;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Ações de polícia ambiental;

k) Ações de polícia mortuária;

l) Garantia do cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si, ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos...

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