Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/53/2019/03/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Março 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2019

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, criou as agências nacionais para a gestão, em Portugal, do Programa Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, atribuindo à Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação a missão de assegurar a gestão do referido Programa nos domínios da juventude e desporto.

O Regulamento (UE) n.º 2018/1475, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, estabeleceu o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade, que tem como objetivo promover os valores da solidariedade, principalmente através do voluntariado, e fomentar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, como meio de contribuir para o reforço da coesão, da solidariedade, da democracia e da cidadania na Europa, dando, ao mesmo tempo, resposta aos desafios da sociedade e reforçando as comunidades, com um esforço particular na promoção da inclusão social. O Corpo Europeu de Solidariedade visa, ainda, contribuir para uma cooperação europeia destinada aos jovens.

O Corpo Europeu de Solidariedade realiza os seus objetivos através de ações de voluntariado, de estágios e emprego, de projetos de solidariedade e atividades de ligação em rede e de medidas de garantia de qualidade e medidas de apoio.

O Regulamento (UE) n.º 2018/1475, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, estabelece o enquadramento financeiro para a execução do Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, prevendo que a monitorização e avaliação do desempenho e dos resultados do Corpo Europeu de Solidariedade compete à Comissão Europeia, em cooperação com as autoridades e as agências nacionais dos países participantes, e envolvendo as organizações participantes, bem como as partes interessadas da União e nacionais, como as organizações de juventude.

Para esse efeito, determina o referido Regulamento que as autoridades nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo iii do Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, agem igualmente como autoridades nacionais no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, com a competência de acompanhamento e supervisão da sua gestão, a nível nacional, sendo os n.os 1, 3, 8, 9 e 11 a 16 do artigo 27.º desse regulamento aplicáveis ao Corpo Europeu de Solidariedade por analogia.

O Regulamento (UE) n.º 2018/1475, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, estabelece ainda que a execução do Corpo Europeu de Solidariedade compete, a nível da União Europeia, à Comissão Europeia, e a nível nacional, às agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo iii do Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, nos respetivos países participantes, as quais atuam igualmente como agências nacionais no quadro do Corpo Europeu de Solidariedade, aplicando-se, por analogia, os n.os 1, 2 e 5 a 8 do artigo 28.º desse regulamento. As agências nacionais são ainda responsáveis pela gestão de todas as fases do ciclo de vida das ações descentralizadas do Corpo Europeu de Solidariedade.

Mostra-se, então, necessário designar a autoridade nacional e a agência nacional previstas no Regulamento (UE) n.º 2018/1475, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, e estabelecer um mecanismo adequado para a gestão coordenada da execução do Corpo Europeu de Solidariedade a nível nacional, garantindo que o mesmo é executado de forma coerente e eficaz.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar o membro do Governo responsável pela área da juventude como autoridade nacional responsável pelo acompanhamento e supervisão da gestão do Corpo Europeu de Solidariedade, doravante designado...

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