Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019

Coming into Force06 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/50/2019/03/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Março 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019

A derrocada parcial da Estrada Municipal 255, em Borba, no dia 19 de novembro de 2018, de que resultaram cinco vítimas mortais, expôs a necessidade de apurar a situação real das pedreiras existentes em todo o território continental, a fim de permitir a avaliação da necessidade de intervenção, tendo sempre como objetivo essencial a proteção de pessoas e bens e do ambiente.

Em Portugal, existem cerca de 2500 pedreiras, das quais 57 % são licenciadas pela Administração Pública central e 43 % são licenciadas pela Administração Pública local. Das 1426 pedreiras na esfera de competências da Administração Pública central, 402 (28 %) estão atualmente em situação de incumprimento das obrigações administrativas que sobre elas impendem e 305 (21 %) estão em regularização extraordinária ou em adaptação à legislação vigente (em licenciamento). Existem também antigas explorações que cessaram a sua atividade há mais de 40 anos, em data anterior a qualquer obrigação de licenciamento, e um número desconhecido de potenciais explorações ilegais.

Esta realidade, como não pode deixar de se reconhecer, potencia a existência de situações críticas nas zonas envolventes à respetiva localização, para pessoas e bens e para o ambiente, o que torna também evidentes as insuficiências no exercício das competências legalmente conferidas às entidades com atribuições nesta matéria e a correspondente necessidade de dotar os serviços públicos de recursos e meios adequados às competências que lhes estão cometidas.

Neste contexto, o Governo elaborou o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica (Plano de Intervenção), no qual se identificam as pedreiras que comportem um ou mais fatores de criticidade para pessoas e bens e para o ambiente, resultantes da sua atividade e do seu impacto na envolvente, independentemente do estado atual de licenciamento ou de atividade, e se definem as medidas prioritárias, urgentes e extraordinárias, a iniciar no ano de 2019, com vista a evitar ou, pelo menos, reduzir a situação potencial de criticidade detetada.

Nesta primeira fase, o âmbito do Plano de Intervenção restringe-se às pedreiras das classes 1 e 2 que comportam situações críticas para pessoas e bens e para o ambiente, independentemente da sua atual situação de licenciamento ou de exploração.

Este Plano de Intervenção passa, desde logo e em primeira linha, por intimar os exploradores dessas pedreiras ou os proprietários dos terrenos onde as mesmas se localizam para o cumprimento das responsabilidades e obrigações que a lei lhes atribui. Sem prejuízo disso, e com vista a garantir, em qualquer circunstância, a proteção de pessoas e bens e do ambiente, afigura-se urgente e de imperioso interesse público nacional determinar, por um lado e desde já, a sinalização das pedreiras em situação crítica e, por outro lado e a título subsidiário, estabelecer os procedimentos de atuação das entidades com atribuições neste domínio, dentro da esfera pública, para as intervenções de vedação e para a realização de estudos prévios e ou projetos de execução, em caso de incumprimento dos exploradores e ou proprietários.

É pelas mesmas razões, de urgência inadiável e de manifesto e imperioso interesse público nacional na execução das medidas previstas no Plano de Intervenção, reconhecidas pela presente resolução, que se torna também necessário habilitar e dotar as referidas entidades, através do Fundo Ambiental, dos recursos indispensáveis e prever a adoção dos procedimentos contratuais admitidos na lei para situações de manifesta urgência.

À Direção-Geral da Energia e Geologia, enquanto entidade com competências nas fases de licenciamento e de exploração das pedreiras, exige-se uma capacidade acrescida para coordenar e acompanhar a execução do Plano de Intervenção, apresentando o correspondente reporte dessa execução ao Governo.

Acresce que se justifica o recurso à EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), para efeitos de execução das medidas de sinalização e, quando se revele necessário, das medidas de vedação e ou de realização de estudos prévios e ou projetos de execução definidas. Esta empresa pública congrega um saber fazer e uma experiência, decorrentes das intervenções que vem realizando nas áreas mineiras degradadas, enquanto concessionária da atividade de recuperação ambiental de zonas degradadas por antigas explorações mineiras abandonadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de julho, na sua redação atual, que se afiguram essenciais para a concretização das referidas medidas. Na verdade, as intervenções que vêm sendo executadas pela EDM, S. A., no âmbito das minas, nomeadamente a céu aberto, são, do ponto de vista técnico, análogas às intervenções que será necessário executar em algumas das pedreiras, sendo-lhe, por essa razão, cometida tal tarefa, quando os exploradores e ou proprietários incumpram as suas responsabilidades e obrigações.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 82.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica para o período de 2019 a 2021 (Plano de Intervenção), constante do anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Considerar de urgência inadiável e de manifesto e imperioso interesse público e nacional a proteção de pessoas e bens e do ambiente e a consequente promoção e execução de todas as medidas identificadas no Plano de Intervenção, com vista a reduzir a situação potencial de criticidade detetada, a minimizar o risco e a diminuir a probabilidade de ocorrência futura de acidentes.

3 - Determinar que a coordenação e o acompanhamento da execução do Plano de Intervenção compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competentes e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em razão das respetivas atribuições específicas, e com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no caso de pedreiras sujeitas ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo das competências próprias da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da Autoridade para as Condições do Trabalho.

4 - Determinar que a execução das medidas de sinalização na zona envolvente das pedreiras, previstas no Plano de Intervenção, cabe à EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), em articulação com as entidades com competências na gestão das vias de comunicação, sob coordenação e acompanhamento da DGEG.

5 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior, a EDM, S. A., deve reportar à DGEG a evolução da respetiva execução, com periodicidade mensal.

6 - Determinar que cabe à DGEG notificar os exploradores das pedreiras identificadas no Plano de Intervenção ou os proprietários dos terrenos onde as mesmas se localizam para cumprirem, em prazo adequado a fixar pela DGEG, as medidas previstas no Plano de Intervenção, ficando sujeitos às cominações legais, incluindo criminais, em caso de incumprimento, sem prejuízo da intervenção das autoridades com competências inspetivas sempre que sejam detetados incumprimentos e a prática de infrações.

7 - Determinar que, em caso de incumprimento das medidas previstas no Plano de Intervenção pelos exploradores das pedreiras ou pelos proprietários dos terrenos onde as mesmas se localizam, no prazo fixado para o efeito, a DGEG deve remeter ao Ministério Público as provas dos incumprimentos das medidas determinadas nos termos do número anterior.

8 - Determinar que, em caso de incumprimento das medidas determinadas ao abrigo do n.º 6, compete à EDM, S. A., a título subsidiário e sem prejuízo da responsabilidade dos exploradores ou dos proprietários, a respetiva execução, após comunicação da DGEG, que deve incluir a memória descritiva dos trabalhos a realizar sob a sua coordenação e acompanhamento.

9 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior, a EDM, S. A., deve reportar à DGEG a evolução da respetiva execução, com periodicidade mensal.

10 - Reconhecer a urgência inadiável e o manifesto e imperioso interesse público e nacional da eventual requisição administrativa que se venha a revelar necessário realizar, pela DGEG, relativamente aos imóveis onde as pedreiras identificadas no Plano de Intervenção se localizam, em caso de incumprimento das medidas por parte dos exploradores das pedreiras ou dos proprietários, previstas nos números anteriores, com vista a evitar ou, pelo menos, a reduzir a possibilidade de ocorrência de riscos, acidentes ou situações de perigo para a segurança de pessoas e bens ou para o ambiente.

11 - Autorizar, em 2019, o acréscimo dos gastos operacionais da EDM, S. A., decorrentes das aquisições de bens e serviços previstas no anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante.

12 - Determinar que a DGEG, em articulação com as CCDR, o ICNF, I. P., e a APA, I. P., deve elaborar e apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e do ambiente:

a) Relatórios de acompanhamento que evidenciem a execução do Plano de Intervenção, com periodicidade trimestral;

b) Relatórios de balanço anual dos resultados alcançados no âmbito da execução das medidas...

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