Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019
Coming into Force | 26 Outubro 2018 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/12/2019/01/21/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 21 Janeiro 2019 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019
A proteção, socorro e assistência das populações face a riscos coletivos são direitos essenciais, e que se revestem de particular importância perante a dimensão das catástrofes e o potencial de vítimas delas resultantes, a par dos impactos psicológicos e socioeconómicos nas populações atingidas, em particular, e no país como um todo. Nesse sentido, as estruturas de proteção civil, trabalhando num quadro multissetorial, têm como metas fundamentais a prevenção de riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, a atenuação dos seus efeitos e a proteção e socorro das pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram, tal como preconizado na Lei de Bases da Proteção Civil.
O passado mostrou o impacto dramático dos grandes incêndios rurais nas vidas dos portugueses, com perda de vidas, bens e milhares de hectares de floresta. Esta evidência consta dos relatórios das duas Comissões Técnicas Independentes criadas no seio da Assembleia da República. E dela decorre a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de prevenção e combate aos fogos rurais, de que são expressão as orientações aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, os princípios expressos na Diretiva Única de Prevenção e Combate, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março, e, em geral, o Programa do XXI Governo Constitucional em matéria de valorização do território, em particular do interior. Com efeito, o Governo tem vindo a implementar um novo modelo de atuação, que preconiza uma maior e efetiva segurança das pessoas face a acidentes graves e catástrofes e uma atitude preventiva de proteção civil, resultando na adoção de um modelo integrado e especializado para a gestão do fogo rural, procurando garantir que o fogo não constitua uma ameaça para as populações, nem tão-pouco um potencial de dano para pessoas, património e ambiente.
Neste quadro, foi instituído um sistema integrado de gestão de fogos rurais, cujo planeamento, coordenação estratégica e avaliação compete à Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.).
A mudança de paradigma que o novo sistema implica potencia o compromisso, a colaboração e o envolvimento de todas as entidades cujas missões contribuem para gerir fogos rurais, como a AGIF, I. P., o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.), a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), a Guarda Nacional Republicana (GNR), as Forças Armadas, os Corpos de Bombeiros, e todos os agentes privados, onde se incluem as empresas do setor, organizações de produtores florestais, os proprietários florestais não associados e os cidadãos. Juntamente com estas entidades, os municípios são, pela proximidade ao cidadão e pela informação que lhe é disponibilizada quanto às melhores práticas, quer nas ações de preparação dos aglomerados populacionais para melhor resistir aos incêndios, quer ainda no adequado enquadramento das tradicionais práticas agrícolas e silvícolas com recurso ao...
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