Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2018

Data de publicação30 Novembro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2018

O Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração de serviços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade de os Estados membros imporem obrigações de serviço público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade e preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos interesses comerciais.

Desde que aderiu à Comunidade Económica Europeia, o Estado português tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as regiões periféricas, em desenvolvimento, e nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego, constituindo os serviços de transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento económico e social para estas regiões.

Como medida de apoio ao desenvolvimento à região do nordeste transmontano, e uma vez que, na década de 90, esta era a região mais desfavorecida de Portugal continental, com difíceis acessibilidades rodoviárias e ferroviárias à capital do país, o Governo decidiu implementar serviços aéreos regulares de ligação entre a capital e esta região periférica, através da imposição de obrigações de serviço público, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias. Estas obrigações de serviço público vigoraram 15 anos, entre 1997 e 2012.

A partir de dezembro de 2012, o Governo procedeu à liberalização do transporte aéreo entre Lisboa e o nordeste transmontano, sem a atribuição de qualquer contrapartida por parte do Estado às transportadoras aéreas que operassem na referida rota.

Não obstante a liberalização do acesso ao mercado, a oferta dos serviços foi descontinuada devido à falta de interesse das transportadoras aéreas em explorar os serviços em causa, sem qualquer compensação financeira prevista pelo Estado.

Em 2014, decorridos dois anos sobre a liberalização do acesso ao mercado na rota em causa, sem que tivessem surgido operadores aéreos na sua exploração, o Governo determinou um novo modelo de obrigações de serviço público. No ano seguinte, o serviço de transporte aéreo regular na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão foi objeto de um contrato de concessão sujeito a obrigações de serviço público. Este modelo...

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