Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2018
Data de publicação | 09 Maio 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2018
O Instituto Superior Técnico pretende reconverter a Gare do Arco do Cego com o objetivo de implementar um Centro de Ensino/Aprendizagem Multifuncional, denominado Técnico_Learning_Center, para estudantes universitários e público diversificado, bem como criar um Posto de Socorro Avançado para o Regimento de Sapadores Bombeiros, requalificando, para tal, as edificações que restam da antiga estação da Carris, nos termos do acordo celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa.
Ancorada no paradigma da complementaridade entre a valorização patrimonial, a inovação arquitetónica e tecnológica e o equilíbrio ambiental e energético, a Reconversão da Gare do Arco do Cego ambiciona ser um farol icónico da produção e da divulgação do conhecimento e um espaço de articulação entre o Campus da Alameda e a crescente urbanidade que o Saldanha e a Avenida Duque d'Ávila têm vindo a adquirir.
A obra de Reconversão da Gare do Arco do Cego, conforme expressa na memória descritiva e justificativa do projeto de licenciamento de arquitetura, fundamenta-se na importância que o espaço irá ter para a comunidade académica de Lisboa.
O projeto de execução de arquitetura inerente à empreitada da obra pública da Reconversão da Gare do Arco do Cego viabiliza os objetivos programáticos e a organização espaço-funcional da aludida Gare e clarifica a diferenciação entre os diversos períodos de construção, consubstanciando assim a renovação da sua identidade.
As soluções técnicas desenvolvidas asseguram os níveis de excelência ambiental preconizados.
Nesta conformidade, pretende-se levar a efeito a empreitada da obra pública da Reconversão da Gare do Arco do Cego, no período compreendido entre 2018 e 2020, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 7 500 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
O Instituto Superior Técnico carece de competência legal para a realização da despesa inerente à celebração do contrato de empreitada acima aludido e demais atos relacionados com o procedimento pré-contratual, bem como para os atos relativos à execução do citado contrato.
Por fim, refira-se que, para a presente empreitada, se encontram reunidos os requisitos constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual e do Despacho n.º 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, em 11 de março, que determinam, para o que ora releva, ser delegada nos...
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