Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2018

Data de publicação24 Abril 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2018

A promoção de um transporte público de qualidade, com prioridade às pessoas e com vista a reduzir o uso do transporte individual, é um vetor essencial do programa do XXI Governo Constitucional que se articula com a estratégia nacional de descarbonização das cadeias de mobilidade, para cumprimento dos compromissos de redução da pegada de carbono e de combate ao aquecimento global decorrentes do acordo de Paris.

Relativamente ao serviço público de transporte de passageiros assegurado pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., pela Transtejo, S. A., e pela Soflusa, S. A., importa garantir adequados padrões de fiabilidade, regularidade, qualidade e atratividade do serviço prestado. Assim, deve-se acorrer com prioridade e determinação a esses padrões, realizando os investimentos e gastos operacionais necessários e promovendo a agilização de procedimentos que se revelem compatíveis com as exigências legais e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Nesse sentido, entende-se por necessário tomar medidas que permitam retomar as condições de operacionalidade adequadas a um serviço público eficiente, procedendo designadamente: i) à agilização dos processos de contratação e realização, por parte destas empresas públicas, de despesas diretamente inerentes à necessidade de reposição urgente das condições de operacionalidade; e ii) ao investimento na 1.ª fase da modernização da sinalização do ML e à aquisição de material circulante, necessários para o aumento da segurança e incremento da oferta hoje disponibilizadas.

O artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento de Estado de 2018 (LOE 2018) - estabelece limites aos encargos com contratos de aquisição de bens e serviços em 2018, tendo por referência os encargos verificados no ano anterior. O artigo 58.º, n.º 3, da LOE 2018 permite, todavia, a dispensa dos limites supra referidos em situações excecionais, devidamente fundamentados. Sem prejuízo dos objetivos de equilíbrio orçamental que se pretendem atingir, o n.º 2 do artigo 55.º da LOE 2018 garante às empresas públicas a necessária «autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos orçamentos dessas empresas».

No caso da Transtejo, S. A., e da Soflusa, S. A., a situação de...

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