Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2017

Data de publicação03 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2017

A concessão de incentivos fiscais ao investimento constitui um elemento crucial para a criação de condições para a captação do investimento essencial para o relançamento e modernização da economia portuguesa.

Para que estes objetivos não sejam frustrados é, entretanto, fundamental o rigor na fiscalização e acompanhamento dos projetos apoiados, pelo que, verificando-se o incumprimento do prazo de realização do investimento ou dos objetivos estabelecidos importa declarar a resolução dos respetivos contratos, nos termos previstos nos contratos de investimento e seus anexos e do artigo 13.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/20013, de 17 de junho.

Por outro lado, em alguns casos o promotor veio solicitar a resolução dos contratos de concessão dos benefícios fiscais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 13 de agosto de 2012, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e por outro lado a Visteon Portuguesa, Ltd, por força do incumprimento, por esta empresa, dos prazos para a realização dos objetivos estabelecidos.

2 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 26 de setembro de 2012, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e por outro lado a Emesingular, Lda., por força do incumprimento, por esta empresa, dos prazos para a realização dos objetivos estabelecidos.

3 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 30 de junho de 2014, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e por outro lado a Atlantikfuror Unipessoal, Lda., em consequência da decisão desta empresa de não executar o projeto de investimento.

4 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 27 de janeiro de 2011, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e por outro lado a NBK Ceramic, Lda., por força do incumprimento, por esta empresa, dos prazos para a realização dos objetivos estabelecidos.

5 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 5 de março de 2013, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela AICEP, E. P...

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