Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018

Data de publicação04 Setembro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018

O XXI Governo Constitucional assumiu, no seu Programa e no Plano Nacional de Reformas, uma perspetiva transversal das políticas públicas de juventude, ao apresentar medidas setoriais que têm como destinatária a população jovem do país.

O Governo estabeleceu o compromisso de investir na juventude, apostando na articulação interministerial com as tutelas e programas que têm impacto na vida das pessoas jovens, nomeadamente no que respeita à educação, ao emprego e ao empreendedorismo, ao ensino superior, à habitação, à natalidade, à saúde, à qualidade de vida, ao desporto, à cultura, ao ambiente, à agricultura, aos transportes, à sustentabilidade da segurança social, ao combate à pobreza, à igualdade, à inclusão e às migrações.

Assim, o Plano Nacional para a Juventude (PNJ) pretende ser um instrumento político com a missão de concretizar a transversalidade das políticas de juventude e com vista ao reforço da proteção especial dos direitos das pessoas jovens, no âmbito do preconizado no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa.

Pretende-se ainda garantir a articulação entre o PNJ e os planos e programas nacionais existentes no âmbito de políticas setoriais ou transversais que tenham impacto na juventude, bem como assegurar que a dimensão da juventude se encontra integrada nesses outros instrumentos de política.

O PNJ assume-se, por isso, como um instrumento de coordenação intersetorial da política de juventude em Portugal, tendo, também, em consideração os referenciais internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU), do Conselho da Europa, da União Europeia (UE), da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e do Organismo Internacional da Juventude para a Ibero-América, designadamente:

Agenda 2030 da ONU;

Resolução do Conselho Europeu, de 27 de novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018);

Resolução do Conselho Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre um Plano de Trabalho da UE para a Juventude (2016-2018);

Resolução do Conselho da Europa CM/Res (2008)23, de 28 de novembro de 2008, sobre a Política de Juventude no Conselho da Europa;

Pacto Ibero-Americano da Juventude; e

Carta da Juventude da CPLP.

A elaboração do PNJ teve ainda em consideração:

O trabalho de auscultação desenvolvido no âmbito da elaboração do Livro Branco da Juventude e respetivas orientações estratégicas, publicadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013, de 5 de março, enquadrando-as no presente momento político nacional e internacional; e

O relatório de auscultação do PNJ, que compreendeu diversas fontes de informação, tais como entrevistas por questionário a jovens e a responsáveis municipais por políticas de juventude, entrevistas de grupo a jovens, a dirigentes associativos, a técnicos de juventude das administrações central e local e a investigadores, e as conclusões do fórum do PNJ.

O PNJ foi submetido a consulta pública.

A coordenação do PNJ será da competência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), podendo este ser coadjuvado por um grupo de trabalho com representantes ministeriais/setoriais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano Nacional para a Juventude (PNJ), que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, para vigorar até ao final de 2021.

2 - Desenvolver políticas de juventude, no âmbito dos domínios e temas-chave estabelecidos pelo PNJ.

3 - Designar o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), como entidade coordenadora do PNJ.

4 - Determinar que compete ao IPDJ, I. P., enquanto entidade coordenadora:

a) Compilar e divulgar, anualmente, as medidas para execução do PNJ apresentadas por cada área governativa, que lhe são remetidas em tempo;

b) Acompanhar as áreas governativas e entidades da Administração Pública na execução das medidas que se proponham desenvolver no âmbito do PNJ, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de implementação, execução e avaliação;

c) Elaborar, anualmente, um relatório intercalar sobre a execução das medidas que integram o PNJ, a enviar ao membro do Governo responsável pela área da juventude, até 31 de janeiro de cada ano civil;

d) Elaborar um relatório final de execução das medidas do PNJ, até ao final do primeiro trimestre seguinte ao termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da juventude.

5 - Estabelecer que as entidades responsáveis pelas medidas do PNJ devem desencadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos termos do planeamento anualmente definido.

6 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do PNJ depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

7 - Criar a comissão de acompanhamento do PNJ, à qual compete analisar os relatórios de execução, mediante parecer não vinculativo, com a seguinte composição:

a) Um representante do IPDJ, I. P., que preside e tem voto de qualidade;

b) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

c) Um representante da Federação Nacional de Associações Juvenis;

d) Uma personalidade de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência no setor, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

8 - Determinar que os membros da comissão de acompanhamento prevista no número anterior exercem as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de agosto de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plano Nacional para a Juventude

A idade importa

Estima-se que a população portuguesa compreendida entre os 15 e os 29 anos de idade represente 16 % do total. A juventude é um conceito difícil de precisar, tratando-se da fase do ciclo de vida que marca a transição da infância para a vida adulta, em que um processo de emancipação bem-sucedido é essencial para efetivar a independência e autonomia das pessoas jovens. Este período de transição para a vida adulta tem vindo a atender a diversas transformações sociais - demográficas, económicas, culturais, entre outras -, pelo que, por esta razão, é possível encontrar no quadro legal e político uma pluralidade de tetos de idade (idade máxima de acesso) em medidas políticas de juventude ou na definição de intervalos para tratamento de dados estatísticos, tais como, a título de exemplo:

30 anos no caso do Cartão Jovem;

24 anos para estatísticas de «desemprego de jovens»;

35 anos no âmbito do programa de arrendamento Porta 65 Jovem; e

40 anos na definição de jovem agricultor/a.

As políticas de juventude partem do princípio de que esta é mais do que uma fase da vida, sendo também um segmento da sociedade, no seu reconhecimento enquanto categoria social com necessidades e interesses comuns, em que os seus membros são afetados ou beneficiados de forma idêntica por medidas e instituições, provocando a necessidade destas políticas.

Reconhecer que as pessoas jovens, pela sua condição, enfrentam desafios extraordinários no acesso e efetivação dos seus direitos - por exemplo, no acesso ao emprego e à habitação - promove a necessidade de existirem políticas públicas de juventude, valorizando a diferença - neste caso, o fator etário - para assegurar a igualdade no desenho, implementação e avaliação das políticas públicas, designadamente das políticas setoriais (educação, saúde, ambiente, desporto, agricultura, entre outras).

A atuação da área governativa da juventude e, em particular, do trabalho desenvolvido, ao longo de mais de três décadas, pelo IPDJ, I. P., e seus organismos ou mecanismos antecessores, têm procurado fazer o devido acompanhamento a esta diversidade de áreas.

Enfatize-se que o país reconhece a especial vulnerabilidade das pessoas jovens na efetivação dos seus direitos, pela consagração, no n.º 1 do artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa, da proteção especial na efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais.

Missão

O PNJ é o instrumento político de coordenação intersetorial da política de juventude em Portugal, com a missão de concretizar a sua transversalidade e tendo em vista o reforço da proteção especial dos direitos das pessoas jovens, conforme...

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