Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017

Data de publicação07 Setembro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017

O Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, prevê a adoção de um programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, doravante designado Programa Nacional, em cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho, que estabeleceu um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, transposta para a ordem jurídica interna por aquele decreto-lei.

O Programa Nacional define a forma como é executada a política nacional no que respeita à gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, abrangendo todos os tipos de combustível irradiado (CI) e de resíduos radioativos (RR) e todas as fases da sua gestão acima de níveis de exclusão, desde a produção até à eliminação. É um instrumento que tem por objetivo garantir uma gestão responsável e segura de CI e de RR, servindo de instrumento de trabalho para as entidades com responsabilidades relevantes neste domínio, ao mesmo tempo que fomenta a transparência e a participação do público em geral na definição da estratégia nacional de gestão destas substâncias.

Essencialmente, o Programa Nacional estabelece um inventário do CI e RR existentes em Portugal, ao qual acrescem estimativas de existências futuras, e define o que se deve fazer a estas substâncias, como e quando fazê-lo, e quem o deve fazer. Sem prejuízo do respeito pelos princípios e normas aplicáveis neste domínio, o Programa Nacional não se aplica aos RR eventualmente resultantes de acidentes, tais como os definidos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro.

O Programa Nacional tem em conta a realidade nacional, não só em termos de inventário de RR resultantes de atividades na área da saúde, da indústria e da investigação, envolvendo fontes radioativas seladas e não seladas, bem como a ausência em Portugal de instalações nucleares - à exceção do Reator Português de Investigação sediado no Campus Tecnológico e Nuclear (CTN) do Instituto Superior Técnico (IST).

Em Portugal, os RR provêm de atividades médicas, industriais, de investigação e de ensino. Na sua quase totalidade, pode considerar-se que são de muito baixa atividade, baixa atividade e atividade intermédia. Esta classificação para os RR segue as recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica. Os resíduos com semivida muito curta podem ser armazenados no produtor até decaírem para valores abaixo dos níveis de liberação ou de descargas autorizadas. Os restantes podem ser eliminados no Pavilhão de Resíduos Radioativos, localizado no CTN/IST na Bobadela, única instalação existente no país há mais de cinquenta anos.

Os trabalhos conducentes à elaboração do Programa Nacional pela Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN), com a colaboração técnica do IST, tiveram início em 2014 e foram concluídos em março de 2015. Nele, incluiu-se a caracterização do cenário de referência que considerou o conjunto de políticas e medidas já adotadas ou previstas para um período de cinco anos (2015-2019), decorrentes quer de políticas estritamente nacionais, quer europeias. Face à natureza dos RR produzidos em Portugal, o Programa Nacional segue uma abordagem graduada que se baseia, fundamentalmente, na natureza dos riscos associados aos RR existentes e que se espera que venham a ser produzidos.

O Programa Nacional foi submetido a um procedimento de avaliação ambiental estratégica, de que resultou a elaboração de um relatório ambiental, realizado pelo Instituto do Ambiente e Desenvolvimento da Universidade de Aveiro, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Assim, foram promovidas as consultas previstas no artigo 7.º do mencionado decreto-lei, tendo o relatório ambiental preliminar sido sujeito a consulta das entidades com responsabilidades ambientais específicas, e a consulta pública. Na sequência deste procedimento, foi elaborado o relatório ambiental final, o respetivo resumo não técnico, bem como a declaração ambiental nos termos do disposto no artigo 10.º do referido regime.

É, pois, neste quadro que é adotada a presente resolução, que visa dar satisfação aos compromissos assumidos por Portugal no seio da União Europeia, aprovando o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, elaborado pela autoridade reguladora competente, a supracitada COMRSIN.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atualizar o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015-2019, que se publica em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Determinar a divulgação pública da versão integral do programa, bem como da respetiva declaração ambiental, a efetuar pela Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares, por via da respetiva disponibilização no seu sítio na Internet.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de julho de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015/2019

1 - Introdução

O Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, prevê a adoção de um programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM do Conselho, de 19 de julho, em especial da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 5.º, doravante designado Programa Nacional.

O Programa Nacional deve abranger todos os tipos de combustível irradiado (CI) e de resíduos radioativos (RR) e todas as fases da gestão do CI e dos RR, acima de níveis de exclusão, desde a produção até à eliminação, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto-lei. O mesmo insere-se num conjunto de instrumentos composto ainda pelos princípios da política nacional e pela legislação e regulamentos aplicáveis à gestão de CI e de RR.

O Programa Nacional tem também por objetivo explicitar o modo de transposição das políticas nacionais neste domínio em soluções práticas, garantindo uma gestão responsável e segura de CI e de RR, servindo de instrumento de trabalho para as entidades com responsabilidades relevantes, ao mesmo tempo que se fomenta a transparência e a participação do público em geral na definição da estratégia nacional de gestão destas substâncias.

Essencialmente, o Programa Nacional estabelece um inventário do CI e RR existentes em Portugal, ao qual acrescem estimativas de existências futuras, e define o que se deve fazer a estas substâncias, como e quando fazê-lo e quem o deve fazer. Sem prejuízo do respeito pelos princípios e normas aplicáveis neste domínio, o Programa Nacional não se aplica aos RR eventualmente resultantes de acidentes, tais como definidos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro.

O Programa Nacional que aqui se propõe tem em conta a realidade nacional, não só em termos de inventário de RR resultantes de atividades na área da saúde, indústria e investigação, envolvendo fontes radioativas seladas e não seladas, como dada a ausência em Portugal de instalações nucleares, à exceção do Reator Português de Investigação (RPI) sediado no Campus Tecnológico e Nuclear (CTN) do Instituto Superior Técnico (IST). O RPI é um reator tipo piscina com uma potência de 1 MW que utiliza combustível nuclear com urânio de baixo enriquecimento (LEU) fornecido em 2007 no âmbito de um Acordo Tripartido entre Portugal, Estados Unidos da América (EUA) e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), com a anuência da Comissão Europeia. Na sequência deste acordo tripartido, o ex-Instituto Tecnológico e Nuclear assinou um contrato com o Departamento de Energia dos EUA, o qual permite a devolução do atual combustível aos EUA até maio de 2019. Mesmo que o CI não seja enviado para os EUA, por decisão nacional ou por incapacidade de receção nos EUA, o CI será reprocessado ou exportado para um país terceiro, por forma a que Portugal não tenha de construir em território nacional instalações dedicadas à armazenagem de longa duração de RR de alta atividade.

Em Portugal, os RR provêm de atividades médicas, industriais, investigação e ensino. Na sua quase totalidade, pode considerar-se que os RR são de muito baixa atividade («Very Low Level Waste», abreviado VLLW), baixa atividade («Low Level Waste», abreviado LLW) e atividade intermédia («Intermediate Level Waste», abreviado ILW). Os resíduos com semivida muito curta («Very Short Lived Waste», abreviado VSLW) podem ser armazenados no produtor até decaírem para valores abaixo dos níveis de liberação ou de descargas autorizadas. Os restantes podem ser eliminados no Pavilhão de Resíduos Radioativos, localizado no CTN/IST na Bobadela, a cerca de 10 km do centro de Lisboa, única instalação existente no país para este fim há mais de cinquenta anos. Esta instalação tem sido sempre considerada como uma solução provisória mas, face aos conhecimentos que se dispõem atualmente, é suficiente para os desafios que se preveem com base na evolução estatística dos resíduos recebidos anualmente. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, o Pavilhão de Resíduos Radioativos (PRR) adquiriu o estatuto de instalação de eliminação de resíduos radioativos, tendo o IST abandonado a designação anterior dada a esta instalação (Pavilhão de Armazenamento Interino de Resíduos Radioativos). A implementação dos níveis de liberação previstos no Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e na Portaria n.º 44/2015, de 20 de fevereiro, permitirá libertar alguns resíduos...

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