Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2018

Data de publicação08 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2018

Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo encontra-se autorizado pelo artigo 141.º e pelos artigos 143.º a 147.º do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de refinanciamento da dívida pública.

O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos da lei, designadamente ao abrigo do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente Resolução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2018, sob as formas de representação previstas na lei.

Assim:

Nos termos do artigo 141.º e dos artigos 143.º a 147.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 141.º e nos artigos 143.º a 147.º do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018).

2 - Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 20 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo...

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