Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2018

Data de publicação04 Dezembro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2018

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-C/2015, de 20 de fevereiro, foi autorizado a abertura de procedimento por concurso público com publicidade internacional, com vista à celebração de um contrato de licenciamento Microsoft, para os serviços e organismos do Ministério da Administração Interna (MAI), pelo prazo de três anos, de 2015 a 2018.

Atendendo que o prazo de execução do atual contrato terminou em 2018, é fundamental acautelar a necessidade de se proceder à atualização do processo de licenciamento Microsoft dos serviços e organismos do MAI, de modo a não haver disrupção nos níveis de serviços que as tecnologias de informação prestam às diversas atividades de elevada criticidade, de natureza policial, operacional, criminal e de proteção civil, das diversas entidades do MAI.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Secretaria-Geral da Administração Interna a realizar a despesa inerente à aquisição de licenciamento Microsoft para os serviços e organismos do Ministério da Administração Interna, até julho de 2021, no montante máximo de (euro) 13 485 447,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto ao abrigo do acordo quadro de licenciamento de software e serviços conexos (AQLS-2015), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para a aquisição referida no número anterior.

3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2019 - (euro) 4 495 149,00;

b) 2020 - (euro) 4 495 149,00;

c) 2021 - (euro) 4 495 149,00.

4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

5 -...

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