Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2018
Coming into Force | 01 Setembro 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 31 Agosto 2018 |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2018
O Município de Olhão conta com 45396 habitantes, distribuídos por uma área de território de 126,8 km2, composta por três freguesias e uma união de freguesias, com características diferenciadas entre si.
Ao longo dos anos, verificaram-se profundas alterações no ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, quer de âmbito geral, com a reorganização administrativa do território das freguesias e a aprovação do regime jurídico das autarquias locais e do novo Código do Procedimento Administrativo, quer de âmbito específico, com a aprovação da denominada lei do «Licenciamento Zero» e da reforma do regime jurídico da urbanização e da edificação, no sentido da simplificação de procedimentos.
Com estas alterações e reformas, assistiu-se a uma mudança de paradigma das relações com os particulares, com um maior responsabilidade de atuação da Administração Local na apreciação da legalidade. Enquanto serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício das funções de polícia administrativa e para a cooperação com as forças de segurança, a polícia municipal contribui para a manutenção da tranquilidade pública e proteção das comunidades.
Com a criação da Polícia Municipal de Olhão, o Município de Olhão passará a dispor de agentes da Polícia Municipal com a missão prioritária de fiscalizar, na vasta área sob sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as matérias relativas às atribuições e competências dos seus órgãos.
O Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, veio simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da assembleia municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e os municípios.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.
A Assembleia Municipal de Olhão, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou a aprovação do Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Olhão.
Estão por isso reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da assembleia municipal e aprovar o regulamento da Polícia Municipal de Olhão.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Olhão, de 7 de maio de 2018, que aprova a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal e o respetivo Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Olhão, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de agosto de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
CAPÍTULO I
Objetivos
Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
O presente regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º e pelas alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, sendo que tem por objeto estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, os critérios de organização e funcionamento pelos quais se regerá a Polícia Municipal de Olhão.
CAPÍTULO II
Competências da polícia municipal
Artigo 2.º
Princípio geral
1 - Os Agentes de Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente regulamento, e no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.
2 - São agentes de Polícia Municipal todos os que prestam serviço na carreira de polícia municipal.
3 - São ainda agentes de Polícia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.
Artigo 3.º
Natureza
1 - A Polícia Municipal de Olhão é uma corporação vocacionada para o exercício de funções de polícia administrativa e de natureza civil, cuja estrutura, organização e hierarquia, depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Olhão, que poderá delegar essa competência num dos seus Vereadores.
2 - No exercício das funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.
3 - A Polícia Municipal de Olhão coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.
4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
Artigo 4.º
Atribuições da polícia municipal
1 - A Polícia Municipal de Olhão exerce as suas funções, nomeadamente na matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;
b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais;
c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
Artigo 5.º
Competências
1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente para:
a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo anterior;
h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
j) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
k) Ações de polícia ambiental;
l) Ações de polícia mortuária;
m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios de urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
n) Garantia no cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara de Olhão, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no Município, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.
3 - A Polícia Municipal de Olhão pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o Município de Olhão.
4 - A Polícia Municipal de Olhão integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de Proteção Civil.
Artigo 6.º
Direitos dos agentes de polícia municipal
1 - Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, são ainda direitos dos agentes de Polícia Municipal:
a) O direito de acesso e livre-trânsito;
b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora do serviço;
c) O direito a regime penitenciário especial.
2 - Os direitos acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.
Artigo 7.º
Deveres dos agentes de polícia municipal
1 - São deveres dos agentes de Polícia Municipal:
a) O dever de obediência hierárquica;
b) O dever de sigilo profissional;
c) O dever de denúncia;
d) O dever de uso de uniforme;
e) O dever de identificação.
2 - Os deveres acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.
Artigo 8.º
Normas de conduta
1 - No...
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