Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2018

Coming into Force01 Setembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação31 Agosto 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2018

O Município de Olhão conta com 45396 habitantes, distribuídos por uma área de território de 126,8 km2, composta por três freguesias e uma união de freguesias, com características diferenciadas entre si.

Ao longo dos anos, verificaram-se profundas alterações no ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, quer de âmbito geral, com a reorganização administrativa do território das freguesias e a aprovação do regime jurídico das autarquias locais e do novo Código do Procedimento Administrativo, quer de âmbito específico, com a aprovação da denominada lei do «Licenciamento Zero» e da reforma do regime jurídico da urbanização e da edificação, no sentido da simplificação de procedimentos.

Com estas alterações e reformas, assistiu-se a uma mudança de paradigma das relações com os particulares, com um maior responsabilidade de atuação da Administração Local na apreciação da legalidade. Enquanto serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício das funções de polícia administrativa e para a cooperação com as forças de segurança, a polícia municipal contribui para a manutenção da tranquilidade pública e proteção das comunidades.

Com a criação da Polícia Municipal de Olhão, o Município de Olhão passará a dispor de agentes da Polícia Municipal com a missão prioritária de fiscalizar, na vasta área sob sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as matérias relativas às atribuições e competências dos seus órgãos.

O Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, veio simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da assembleia municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e os municípios.

A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

A Assembleia Municipal de Olhão, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou a aprovação do Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Olhão.

Estão por isso reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da assembleia municipal e aprovar o regulamento da Polícia Municipal de Olhão.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Olhão, de 7 de maio de 2018, que aprova a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal e o respetivo Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Olhão, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de agosto de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

CAPÍTULO I

Objetivos

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O presente regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º e pelas alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, sendo que tem por objeto estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, os critérios de organização e funcionamento pelos quais se regerá a Polícia Municipal de Olhão.

CAPÍTULO II

Competências da polícia municipal

Artigo 2.º

Princípio geral

1 - Os Agentes de Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente regulamento, e no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.

2 - São agentes de Polícia Municipal todos os que prestam serviço na carreira de polícia municipal.

3 - São ainda agentes de Polícia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.

Artigo 3.º

Natureza

1 - A Polícia Municipal de Olhão é uma corporação vocacionada para o exercício de funções de polícia administrativa e de natureza civil, cuja estrutura, organização e hierarquia, depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Olhão, que poderá delegar essa competência num dos seus Vereadores.

2 - No exercício das funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Olhão coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Atribuições da polícia municipal

1 - A Polícia Municipal de Olhão exerce as suas funções, nomeadamente na matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

Artigo 5.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente para:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo anterior;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

k) Ações de polícia ambiental;

l) Ações de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios de urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantia no cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara de Olhão, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no Município, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 - A Polícia Municipal de Olhão pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o Município de Olhão.

4 - A Polícia Municipal de Olhão integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de Proteção Civil.

Artigo 6.º

Direitos dos agentes de polícia municipal

1 - Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, são ainda direitos dos agentes de Polícia Municipal:

a) O direito de acesso e livre-trânsito;

b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora do serviço;

c) O direito a regime penitenciário especial.

2 - Os direitos acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 7.º

Deveres dos agentes de polícia municipal

1 - São deveres dos agentes de Polícia Municipal:

a) O dever de obediência hierárquica;

b) O dever de sigilo profissional;

c) O dever de denúncia;

d) O dever de uso de uniforme;

e) O dever de identificação.

2 - Os deveres acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 8.º

Normas de conduta

1 - No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT