Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2017

Data de publicação12 Julho 2017
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2017

No período compreendido entre 1 de julho e 30 de setembro do corrente ano, decorrerá a Fase Charlie do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), a qual pressupõe, por parte do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a coordenação das atividades de saúde em ambiente pré-hospitalar, a triagem e evacuações primárias e secundárias, a referenciação e transporte para as unidades de saúde adequadas e a montagem de Postos Médicos Avançados, bem como a triagem e prestação de apoio psicológico às vítimas no local da ocorrência e subsequente referenciação para as entidades adequadas.

O exercício da atividade acima referida em acumulação com a atividade normal do INEM, I. P., exige, por parte deste organismo, uma capacidade de mobilização de profissionais acrescida naquele período de forma a que sejam assegurados os níveis de prestação de serviços à população.

Acresce que o período em que decorre o DECIF coincide com o período de maior procura de férias dos profissionais do INEM, I. P., o que torna ainda mais exigentes as condições de prestação de trabalho por parte destes profissionais.

Atendendo a estes fatores verdadeiramente excecionais e limitados no tempo, é indubitável que a resposta às solicitações acima referidas por parte do INEM, I. P., venham a envolver o recurso a trabalho suplementar.

Assim, atento o interesse público envolvido e o caráter excecional e limitado no tempo do DECIF e da necessidade de prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do INEM, I. P., em condições de extrema exigência e disponibilidade, justifica-se o recurso ao mecanismo previsto no n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, de forma a que o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, seja aumentado em 20 % para os trabalhadores do INEM, I. P.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da...

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