Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016

Data de publicação30 Dezembro 2016
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016

A mobilização de instrumentos financeiros para a regeneração e revitalização física, económica e social em zonas urbanas insere-se nas novas diretrizes da política regional europeia, que relevam o potencial do apoio reembolsável e, em particular, dos instrumentos financeiros, na maximização do efeito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), pela sua capacidade de combinar diferentes fontes de recursos públicos e privados, bem como de assegurar um fluxo renovável de meios financeiros para investimentos estratégicos.

Assim, os Programas Operacionais Regionais (POR) mobilizaram dotações para a criação de um instrumento financeiro para promover a regeneração e revitalização física, económica e social a que acresce, no caso dos POR das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a componente de eficiência energética em habitação particular.

Complementarmente, o Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) prevê, para o Continente, a utilização de instrumento financeiro para promover a eficiência energética em habitação particular.

Neste contexto, foi criado o Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas, designado por IFRRU 2020, e a respetiva entidade gestora, cujo quadro de funcionamento foi definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, e que visa reunir num único instrumento financeiro diversas fontes de financiamento, quer comunitárias, como os FEEI e o Banco Europeu de Investimento, quer outras como o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, com vista a apoiar a reabilitação e revitalização urbanas em todo o território nacional.

Assim, e constituindo a regeneração e a revitalização física, económica e social em zonas urbanas uma das áreas prioritárias de atuação para o Governo, o IFRRU 2020 agregará verbas provenientes dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento aprovadas pelas Autoridades de Gestão de todos os POR do Continente e das Regiões Autónomas, bem como do POSEUR, na sequência do Aviso à apresentação de candidaturas dirigido à Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, complementadas por verbas do Banco Europeu de Investimento (BEI), no valor até (euro) 500 000 000,00, a disponibilizar em tranches de até (euro) 100 000 000,00 do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), no valor de até (euro) 80 000 000,00, a disponibilizar em tranches de até (euro) 40 000 000,00.

Tendo em conta o princípio da adicionalidade, que impede que os FEEI se substituam ao investimento público de cada Estado-Membro, as dotações programadas dos FEEI e aprovadas pelas Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais do Portugal 2020, para o IFRRU 2020, devem ser acompanhadas da correspondente Contrapartida Pública Nacional (CNP).

A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, enquanto entidade que tem por missão assegurar a efetivação das operações de intervenção financeira do Estado, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, e que, nos termos da alínea c) do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, integra o Comité de Investimento do IFRRU 2020, e assegura a disponibilização das verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento do Estado, como ativos financeiros, ao IFRRU 2020 de forma a agregar as diferentes fontes de financiamento do Estado para o efeito, através do BEI e do CEB e garantir o financiamento da CPN.

De modo a otimizar as condições de alavancagem dos recursos públicos, através da mobilização de recursos privados de instituições financeiras, deve ser lançado um procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses, tal como previsto no artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de...

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