Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016

Data de publicação26 Agosto 2016
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, aprovou o Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), tendo como visão a descarbonização da Economia. Com o QEPiC estabeleceu-se um quadro integrado, complementar e articulado de instrumentos de política climática no horizonte 2020/2030, em articulação com as políticas do ar, atendendo às sinergias existentes entre ambas. O QEPiC inclui o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020-2030), que identifica as políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento de novas metas de redução das emissões para 2020 e 2030.

Com a adoção do QEPiC concretiza-se, no plano nacional, o Pacote Europeu de Clima e Energia 2030, aprovado em outubro de 2014, colocando o país em melhores condições para enfrentar os desafios criados pelo Acordo de Paris, entretanto assinado em abril de 2016 em Nova Iorque, sob a égide da Convenção das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC).

Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (MMR), relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informação sobre emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e de comunicação a nível nacional e da União Europeia de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, determina a necessidade de criação de sistemas nacionais para definir e avaliar as políticas e medidas, bem como para elaborar projeções, traduzindo as disposições institucionais, jurídicas e processuais necessárias à comunicação das políticas, medidas e projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de GEE não controlados pelo Protocolo de Montreal.

Por último, a política climática deve ser alinhada com as medidas contempladas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, que aprova a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020).

Neste sentido, e de acordo com o previsto no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, o Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), criado com a presente resolução, visa dinamizar a avaliação do progresso na implementação das políticas e medidas de mitigação setoriais, potenciando o envolvimento e reforçando a responsabilização dos setores na integração da dimensão climática nas políticas setoriais. O SPeM inclui as disposições institucionais, jurídicas e processuais aplicáveis à avaliação das políticas e à elaboração das projeções de emissões de GEE em resposta ao estabelecido no Regulamento MMR. Face às sinergias existentes com as políticas e medidas para o ar, o SPeM suportará também a sua monitorização bem como as projeções nesse âmbito, em articulação e sem prejuízo das atribuições das entidades públicas competentes em razão da matéria.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), previsto no Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que assegura:

a) A gestão do processo de identificação e conceção de políticas e medidas, ou grupos de políticas e medidas, destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes atmosféricos por fontes, ou a intensificar as suas remoções por sumidouros, doravante designadas por «políticas e medidas», com vista ao cumprimento das obrigações nacionais;

b) O acompanhamento, monitorização e reporte da execução das políticas e medidas e dos seus efeitos, assim como o reporte das projeções, em conformidade com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, e assegurar a sua articulação com o inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA);

c) A elaboração de projeções nacionais das emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes atmosféricos por fontes e das suas remoções por sumidouros, bem como dos efeitos esperados das políticas e medidas em execução e a implementar, doravante designadas por «projeções», em conformidade com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, em articulação com o INERPA;

d) A avaliação do cumprimento das obrigações nacionais, incluindo metas setoriais, no âmbito do pacote clima e energia da União Europeia e das políticas do ar nos horizontes 2020, 2025 e 2030, conforme estabelecidas nos documentos estratégicos nacionais das políticas de alterações climáticas e do ar, doravante designado por «obrigações nacionais».

2 - Estabelecer como intervenientes no SPeM a entidade coordenadora, os pontos focais, um por cada vetor de atuação, e as entidades envolvidas, definindo-se como pontos focais e entidades envolvidas as constantes do anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

3 - Estabelecer que o SPeM integra:

a) A plataforma de gestão da informação para facilitar a identificação, o acompanhamento, a monitorização e o reporte da execução das políticas e medidas e dos seus efeitos, assim como das projeções e avaliação do cumprimento das obrigações nacionais;

b) O programa de desenvolvimento, elaborado anualmente, através do qual se identifica e calendariza o desenvolvimento de estudos específicos, tendo em vista o suprimento das necessidades de informação e de desenvolvimento de metodologias associadas a políticas, medidas e projeções;

c) O sistema de controlo e garantia de qualidade e de análise de sensibilidade das projeções, constituindo um conjunto de verificações básicas e técnicas, a serem aplicadas por forma a garantir a sua atualidade, transparência, precisão, coerência, exaustividade e comparabilidade;

d) O sistema de arquivo documental, em suporte digital e/ou físico, de toda a documentação relativa a políticas e medidas, projeções e avaliação do cumprimento das obrigações nacionais.

4 - Estabelecer que compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), coordenar o SPeM, assegurar o seu funcionamento e o cumprimento da presente resolução, e em especial:

a) Assegurar a coordenação intrasetorial, quando exista mais do que um ponto focal, e intersetorial;

b) Definir, em articulação com os pontos focais, a calendarização anual dos trabalhos a desenvolver;

c) Assegurar a gestão do sistema de arquivo documental do SPeM;

d) Assegurar a coerência da informação a disponibilizar no contexto do SPeM e a sua compatibilidade...

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