Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2016

Data de publicação13 Outubro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2016

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a educação especial se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo. De acordo com os princípios orientadores previstos no mencionado decreto-lei, as respostas educativas a prestar na educação especial obedecem aos princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação, da inclusão social e da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos, valorizando-se a prossecução destas respostas em ambiente educativo regular.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do referido decreto-lei, as instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.

As cooperativas e associações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pela Portaria n.º 98/2011, de 9 de março, que asseguram a escolarização dos alunos com necessidades educativas especiais e que preencham os requisitos de funcionamento previstos nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, usufruem de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento, nos termos dos artigos 9.º a 11.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro e das Portarias n.os 383/2009, de 8 de abril, e 1324/2009, de 21 de outubro, compreendendo encargos com os vencimentos de pessoal, as despesas de funcionamento, a mensalidade, o subsídio para material didático...

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