Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2016

Data de publicação22 Novembro 2016
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2016

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação do ensino e das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário, prevê que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolvam atividades de enriquecimento curricular (AEC), de caráter facultativo para os alunos, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as componentes do currículo.

Neste sentido, cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo garante a oferta de uma diversidade de atividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não letivos, que incidam, nomeadamente, sobre os domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e de dimensão europeia na educação.

Nos termos da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, o Ministério da Educação pode conceder uma comparticipação financeira a entidades promotoras de AEC nos estabelecimentos públicos de educação nos quais funciona o 1.º ciclo do ensino básico.

A referida portaria estabelece o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação, no contexto do programa das AEC, determinando que podem candidatar-se ao apoio as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação e as instituições particulares de solidariedade social.

Para tanto, o Ministério da Educação tem a faculdade de celebrar contratos-programa com a entidade promotora, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, onde constam o montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita.

Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado, através do Ministério da Educação, a entidades promotoras das AEC no 1.º ciclo do ensino básico que celebrem contratos-programa para o ano letivo 2016/2017.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e...

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