Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016

Coming into Force21 Setembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação20 Setembro 2016
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016

O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelecendo um quadro para a avaliação e a gestão dos riscos de inundações, com o objetivo de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.

Tais objetivos, de acordo com a referida diretiva, devem ser atingidos através da identificação de zonas críticas da ocorrência destes fenómenos e pela aplicação de programas de medidas especificados nos Planos de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI).

Estes instrumentos devem, assim, considerar as opções e as medidas de natureza estratégica em matéria de cheias e inundações previstas.

As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado, podendo inclusive ser agravado pela forma como o território é ocupado, nomeadamente, nas planícies aluviais, pela redução da retenção natural de água, devido à utilização e à impermeabilização do solo e pelas alterações climáticas, que podem contribuir para um aumento da probabilidade de ocorrência de inundações e do respetivo impacto negativo.

Dos vários tipos de inundações que ocorrem - cheias de origem fluvial, inundações urbanas e inundações marítimas em zonas costeiras - o principal enfoque neste primeiro ciclo de planeamento foram as cheias de origem fluvial.

Para o litoral existe uma estratégia definida, assente nos princípios da Gestão Integrada da Zona Costeira (GIZC), processo que, de uma forma dinâmica, contínua e interativa, estabelece um equilíbrio entre valorização do território e a preservação dos valores ambientais.

A identificação das zonas onde existem riscos potenciais significativos de cheias fluviais teve por base a compilação da informação sobre ocorrências e suas consequências, nomeadamente em termos de perdas de vidas humanas e em número de desalojados, tendo-se definido no continente, entre 2010 e 2012, 22 zonas críticas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro.

Para estas zonas foram elaboradas cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações, que ilustram as potenciais consequências prejudiciais associadas a três cenários hidrológicos, incluindo a indicação das atividades que provocam o aumento dos riscos de inundações e a avaliação de fontes potenciais de poluição ambiental resultante dessas inundações. Sendo a população o elemento exposto mais determinante nesta estratégia e as zonas críticas localizadas, fundamentalmente, em regiões com ocupação urbana relevante, o PGRI tem como objetivo melhorar a resiliência dos estabelecimentos humanos e proteger as pessoas e os bens através do desenvolvimento e da implementação de medidas que diminuam a vulnerabilidade das populações.

Foram definidas como unidades de gestão as regiões hidrográficas, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei da Água (LA), entretanto alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho. Com efeito, os PGRI, que resultam da experiência colhida ao longo do tempo para minimizar os efeitos das inundações que foram assolando Portugal, são implementados em estreia articulação com os Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), os quais constituem os instrumentos por excelência de gestão dos recursos hídricos em Portugal, ao abrigo da Diretiva Quadro da Água (DQA) e da LA.

É neste enquadramento que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, foram elaborados os PGRI para as regiões hidrográficas do Minho e Lima, também designada por RH1, abrangendo a zona crítica de Ponte de Lima - Ponte da Barca (rio Lima); do Cávado, Ave e Leça, também designada por RH2, abrangendo a zona crítica de Esposende (rio Cávado); do Douro, também designada por RH3, abrangendo as zonas críticas da Régua, do Porto (Vila Nova de Gaia) e Chaves; do Vouga, Mondego e Lis, também designada por RH4, abrangendo cinco zonas críticas: Ria de Aveiro (rio Vouga), Águeda (rio Águeda, afluente do rio Vouga), Coimbra (rio Mondego), Estuário do Mondego (rio Mondego) e Pombal (rio Arunca, afluente do rio Mondego); do Tejo e Ribeiras do Oeste, também designada por RH5, abrangendo as zonas críticas de Abrantes, Santarém, Vila Franca de Xira (rio Tejo), Loures e Odivelas (rio Trancão, afluente do rio Tejo), Torres Vedras (rio Sizandro), Tomar (rio Nabão, afluente do rio Zêzere e do rio Tejo); do Sado e Mira, também designada por RH6, abrangendo as zonas críticas de Setúbal (ribeira do Livramento), Alcácer do Sal (rio Sado) e Santiago do Cacém (ribeira de Alvalade/rio Sado) e das Ribeiras do Algarve, também designada por RH8, abrangendo as zonas críticas de Aljezur (rio Aljezur), Tavira (rio Gilão), Monchique (ribeira de Monchique), Faro (rio Seco) e Silves (rio Arade).

A elaboração dos PGRI foi, ainda, complementada com a realização, em paralelo, de procedimentos de avaliação ambiental, realizados ao abrigo do disposto artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e foram objeto de discussão pública no período que decorreu entre 17 de dezembro de 2015 e 17 de março de 2016, com os resultados e efeitos registados nos relatórios da participação pública.

A preparação dos PGRI foi, ainda, acompanhada pela Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI), de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, e beneficiou de múltiplas interações com entidades públicas de diversos setores e com os municípios das regiões.

É, pois, neste contexto que a presente resolução aprova os PGRI das regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve que são constituídos pelos relatórios de base, pelos relatórios procedimentais complementares e pelos relatórios técnicos resumidos.

Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, as zonas críticas de inundações devem ser revistas e atualizadas até 2018.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações, doravante designados por PGRI, das seguintes regiões hidrográficas, disponíveis no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que fazem parte integrante da presente resolução:

a) Minho e Lima (RH1), doravante designado por PGRI do Minho e Lima;

b) Cávado, Ave e Leça (RH2), doravante designado por PGRI do Cávado, Ave e Leça;

c) Douro (RH3), doravante designado por PGRI do Douro;

d) Vouga, Mondego e Lis (RH4), doravante designado por PGRI do Vouga, Mondego e Lis;

e) Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5), doravante designado por PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste;

f) Sado e Mira (RH6), doravante designado por PGRI do Sado e Mira;

g) Algarve (RH8), doravante designado por PGRI das Ribeiras do Algarve.

2 - Aprovar os relatórios técnicos resumidos dos PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve que constam dos anexos i a vii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

3 - Determinar que, no âmbito do acompanhamento da elaboração, da revisão e da alteração de programas e de planos territoriais, a APA, I. P., através das respetivas administrações de região hidrográfica, na qualidade de autoridade nacional e regional da água, assegura a necessária articulação com os condicionamentos e as orientações expressas nas medidas contidas nos PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve, no que se refere à gestão dos recursos hídricos.

4 - Determinar que os PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve devem ser revistos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, atendendo aos objetivos definidos e à avaliação a realizar pela APA, I. P.

5 - Determinar que, para a assunção de compromissos para a execução das medidas dos PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve as entidades públicas competentes salvaguardam a existência de recursos financeiros para o efeito.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Relatório Técnico Resumido

[Minho e Lima - Zona Crítica Ponte de Lima - Ponte da Barca (rio Lima)]

1 - Introdução

O Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI), enquanto instrumento de planeamento das águas nas áreas de possível inundação, visa uma redução do risco através da diminuição das potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, as atividades económicas, o património cultural e o meio ambiente. Este poderá ser atingido mediante os seguintes objetivos estratégicos:

. Aumentar a perceção do risco de inundação e das estratégias de atuação na população e nos agentes sociais e económicos;

. Melhorar o conhecimento e a capacidade de previsão para a adequada gestão do risco de inundação;

. Melhorar o ordenamento do território e a gestão da exposição nas áreas...

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