Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2016
Data de publicação | 22 Setembro 2016 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2016
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a adoção de uma política de transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o que implica necessariamente um espaço sem fronteiras internas e a consequente liberalização do transporte aéreo no mercado da União.
Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração de serviços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade e preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.
Desde que aderiu à União Europeia, o Estado português tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as regiões periféricas, em desenvolvimento e nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego, constituindo os serviços de transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento económico e social para aquelas regiões.
Os serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço público, conforme Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de 2010, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União.
O Governo português, em articulação com o Governo da Região Autónoma dos Açores, decidiu rever e alterar o modelo de serviço de transporte aéreo que tem vigorado na ligação aérea entre o Continente e esta Região Autónoma dos Açores (RAA), entre as várias ilhas desta Região, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira (RAM).
O modelo referido anteriormente assentou, no que se refere ao transporte de passageiros, na liberalização do acesso ao mercado dos serviços aéreos regulares entre o Continente e a RAA, nomeadamente, na ligação de Lisboa e do Porto aos gateways de Ponta Delgada e da Terceira, tendo-se suprimido as obrigações de serviço público que vigoravam nas referidas rotas (Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta Delgada/Porto e...
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