Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2015 - Diário da República n.º 167/2015, Série I de 2015-08-27

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2015

A política de cooperação para o desenvolvimento é um vetor chave da política externa portuguesa, assente num consenso nacional alargado entre as principais forças políticas e a sociedade civil, e que tem como objetivo a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável dos países parceiros, num contexto de respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pelo Estado de Direito.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2014, de 7 de março, que aprova o Conceito Estratégico da Cooperação Portuguesa 2014 -2020, determina que a ação humanitária e de emergência corresponde a uma das três áreas de atuação da cooperação portuguesa para o desenvolvimento, na prossecução do seu objetivo fundamental.

A ação humanitária e de emergência tem como objetivo proteger a integridade física e moral das pessoas que se encontram em situações de catástrofe natural ou calamidade pública, aliviando as carências concretas delas resultantes, numa ótica de curto prazo, sendo norteada pelos princípios de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência, conforme consagrados no Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária - aprovado durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia em 2007 - , bem como pelo respetivo Plano de Ação para a sua implementação, que estabelece metas e atividades para Estados -Membros e Instituições da União Europeia, e no respeito pelos Princípios e Boas Práticas do Doador Humanitário, aprovados em Estocolmo em 2003 e subscritos por Portugal em 2006.

A dimensão e a complexidade dos desastres naturais e das situações humanitárias e de emergência a que o mundo tem assistido contribuem para o aumento das necessidades de ação humanitária, levantando novos desafios que requerem uma abordagem abrangente e integrada, assim como o envolvimento de diferentes parceiros.

A referida abordagem deve promover a coerência e a coor denação entre os organismos e departamentos do Estado português intervenientes na ação humanitária, bem como garantir a necessária articulação com as demais entidades e atores da cooperação, nomeadamente as organizações da sociedade civil.

Neste contexto, pretende -se contribuir para uma adequada implementação do Conceito Estratégico da Cooperação Portuguesa 2014 -2020, para uma maior eficiência na resposta às necessidades e para uma melhor utilização de recursos, assegurando -se o devido enquadramento internacional na prestação da assistência humanitária e concretizando -se, deste modo, o desejado reforço da credibilidade da intervenção externa portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia Operacional de Ação Humanitária e de Emergência, adiante designada Estratégia Operacional, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Criar a Unidade de Coordenação de Ação Humanitária e de Emergência, adiante designada Unidade de Coordenação, com o objetivo de implementar a Estratégia Operacional.

6422 3 - Estabelecer que compete à Unidade de Coordenação garantir uma adequada coordenação das respostas no que respeita às iniciativas de ação humanitária.

4 - Determinar que a Unidade de Coordenação é composta por:

a) Um representante do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), que preside à Unidade de Coordenação;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

e) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

5 - Determinar que os representantes indicados no número anterior são designados por despacho do respetivo membro do Governo, no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação da presente resolução.

6 - Determinar que a Unidade de Coordenação pode ainda integrar representantes de outros serviços ou ministérios, sempre que tal se revelar adequado, bem como convidar para as suas reuniões entidades relevantes da sociedade civil ou personalidades de reconhecido mérito.

7 - Cometer ao Camões, I. P., a promoção e a dinamização dos trabalhos da Unidade de Coordenação, cabendo-lhe assegurar o apoio administrativo e logístico para o seu funcionamento.

8 - Estabelecer que a Unidade de Coordenação reúne nas instalações do Camões, I. P., no mínimo, uma vez em cada semestre, e sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias, quando tal se justifique.

9 - Determinar que a constituição e funcionamento da Unidade de Coordenação não dá lugar à assunção de qualquer encargo adicional, assim como o exercício de funções ou a participação nas reuniões ou quaisquer outras atividades por parte dos representantes ou convidados que a integram não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da sua natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

10 - Cometer à Unidade de Coordenação a responsabilidade de elaboração de um relatório anual com a caraterização do estado de implementação da Estratégia Operacional, sob coordenação do Camões, I. P., a ser posteriormente apresentado ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

11 - Estabelecer que a Estratégia Operacional é objeto de uma avaliação intercalar alargada em 2017.

12 - Estabelecer que os principais resultados das avaliações anuais e da avaliação intercalar devem ser disponibilizados na página eletrónica do Camões, I. P..

13 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

14 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2015. - O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1) Estratégia Operacional de Ação Humanitária e de Emergência

Introdução

O presente documento tem como objetivo definir uma Estratégia Operacional de Ação Humanitária e de Emergência (Estratégia Operacional) em resposta às necessidades globais dos indivíduos, comunidades e países afetados por situações humanitárias e de emergência.

Constituem elementos -chave na elaboração e implementação desta Estratégia Operacional, as linhas de orientação, princípios e compromissos assumidos no Conceito Estratégico da Cooperação Portuguesa 2014 -2020, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2014, de 7 de março.

Neste contexto, compete ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., (Camões, I. P.), de acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 3.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, «assegurar e coordenar as intervenções portuguesas no domínio da ajuda humanitária e de urgência», promovendo sinergias com outros instrumentos, no respeito pelos seus princípios fundamentais e especificidade.

Este documento descreve assim o contexto em que se coordena a atuação das entidades públicas portuguesas que intervêm nesta área, bem como os princípios e as boas práticas que regem a sua atividade, respeitando os compromissos internacionais assumidos.

Deste modo, promove -se uma maior coerência e coordenação entre os organismos e departamentos do Estado português, bem como a necessária articulação com as demais entidades e os demais atores da cooperação, nomeadamente as organizações da sociedade civil, tendo em vista uma maior eficiência na resposta às necessidades, em situações de catástrofe e de emergência humanitária, e o desejado reforço da credibilidade da intervenção externa portuguesa, com uma adequada utilização de recursos e o devido...

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