Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2014 - Diário da República n.º 248/2014, Série I de 2014-12-24

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2014

A existência do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho, constituiu uma obrigação dos Estados decorrente da adesão à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África (CNUCD), aprovada em Paris, em 17 de junho de 1994.

A União Europeia (UE) e o Estado Português são Partes na CNUCD, tendo o nosso país depositado o instrumento de ratificação em 1 de abril de 1996, nos termos do Aviso n.º 137/98, de 14 de julho, após a mesma ter sido aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 41/95, de 14 de dezembro.

O PANCD aprovado em 1999 teve como principal objetivo orientar, disciplinar, promover, dinamizar, integrar e coordenar as ações de combate à desertificação e minimização dos efeitos da seca nas zonas semiáridas e sub-húmidas, nomeadamente naquelas em que é mais notória e problemática a erosão e a degradação das propriedades do solo, a destruição da vegetação e a deterioração do ambiente e dos recursos naturais e da paisagem em geral.

A evolução das agendas internacional e da UE, sobretudo ao nível das decisões e dos instrumentos vinculativos para Portugal, aliada às alterações operadas nas estruturas e modelos de funcionamento da Administração Central, na sequência da aprovação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) e, ainda, a experiência adquirida ao longo dos últimos anos, evidenciaram a necessidade de revisão e consequente atualização do PANCD de 1999.

O PANCD vem, assim, incorporar a visão, os objetivos estratégicos e os impactes esperados, a missão, os objetivos operacionais e os decorrentes resultados a atender, o quadro institucional de implementação e, ainda, o sistema de monitorização a aplicar, saídos da Estratégia Decenal 2008--2018 da CNUCD, adotada na 8.ª Conferência das Partes (COP8), realizada em Madrid, em 14 de setembro de 2007.

Neste plano foram tidos em conta os horizontes temporais estabelecidos na Decisão 13/COP.9, de Buenos Aires, de 2 de outubro de 2009, para que, até ao final de 2014, parte substancial dos programas nacionais possam estar alinhados com aquela Estratégia, seguindo-se as diretrizes e as orientações metodológicas adotadas na mesma COP para tal alinhamento [Decisão 2/COP.9 e ICCD/COP(9)/2/Add.1].

O PANCD aprovado pela presente resolução, decorrente da primeira revisão e atualização do PANCD de 1999, é também resultado da necessária adaptação à evolução das realidades e circunstâncias nacionais, tendo tido em conta a atualização do quadro de referência nacional, quer no que se refere às orientações estratégicas e aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis que o enquadram, quer quanto ao atual quadro institucional central, regional e local.

Assim, a revisão e atualização do PANCD de 1999 veio introduzir coerência e convergência estratégicas para o combate à desertificação no quadro das intervenções propostas, salvaguardando as competências e iniciativas próprias de cada entidade responsável, aos níveis nacional, regional e local.

O PANCD que agora se aprova diferencia-se do plano em vigor, essencialmente nos seguintes aspetos caracterizadores de estrutura e conteúdo:

  1. Enfoque nos quatro objetivos estratégicos definidos pela CNUCD, dando prioridade às questões das populações das áreas afetadas, aos sistemas que estão na base das síndromas de desertificação identificados para Portugal, às principais sinergias com outros processos convergentes em desenvolvimento na agenda interna e internacional e às questões da governação dos recursos;

  2. Manutenção das estruturas operacionais do PANCD aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho, prevendo a sua redefinição, sobretudo da Comissão Nacional de Coordenação de Combate à Desertificação (CNCCD), que passa a assegurar a participação efetiva de um conjunto de instituições, de âmbito nacional e regional, que até agora não estavam representadas, nomeadamente entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), da sociedade civil e dos municípios;

  3. Revisão da estrutura e do modelo de funcionamento da CNCCD, sendo-lhe cometidas as funções de orientação estratégica, organização interna e representação externa, e podendo ser alocadas a núcleos regionais as tarefas de aplicação local e de desenvolvimento operacional dos objetivos do PANCD;

  4. Desenvolvimento de propostas de programas e intervenções que consideram não só os processos relativos aos solos e à água, mas integram também as questões relativas à biodiversidade e às alterações climáticas, e que resultam da aplicação e desenvolvimento das respetivas convenções;

  5. Enquadramento de propostas de ação inovadoras, nomeadamente as relativas às contrapartidas esperadas pelos serviços ambientais do mundo rural;

  6. O papel da Rede Rural Nacional, enquanto mecanismo de intercâmbio de informações e conhecimentos especializados entre os agentes dos territórios rurais, no enquadramento dos planos regionais e como estrutura de suporte às organizações da sociedade civil que se venham a envolver no PANCD;

  7. Adoção do sistema de indicadores globais e nacionais, a desenvolver em função da especificidade das regiões, que vai assegurar uma monitorização eficaz dos objetivos e das metas estabelecidos no PANCD.

    O processo de revisão e atualização do PANCD de 1999, iniciado em 2010, considerou as múltiplas contribuições e o trabalho desenvolvido pelos diversos serviços, organismos e demais entidades da Administração Central, Regional e Local, pelas entidades do SCTN, por organizações não governamentais de desenvolvimento regional e local, por empresas e pela sociedade civil, quer no âmbito da apresentação de estudos e análises, quer no contexto do processo de avaliação ambiental estratégica a que foi sujeito, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e que integrou consultas institucionais e sessões de discussão pública, garantindo-se, assim, o estabelecimento de alargados consensos para a atualização deste importante instrumento para o desenvolvimento sustentado do país.

    Assim:

    Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

    1 - Aprovar o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), decorrente da primeira revisão e atualização do PANCD aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho, que constitui o anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

    2 - Declarar o PANCD como o instrumento de aplicação ao território nacional da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África (CNUCD).

    3 - Considerar o PANCD como:

  8. Uma referência mobilizadora e orientadora dos trabalhos de definição e aplicação das medidas e instrumentos de política para o desenvolvimento integrado e sustentado do território nacional;

  9. Um fator de dinamização da cooperação para o desenvolvimento, quer numa perspetiva de abordagem mais ampla da problemática da desertificação na região mediterrânica - seja no Norte do Mediterrâneo, região a que se refere o anexo IV da CNUCD, seja nas relações desta região com o Magrebe -, quer na óptica da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, tendo como pressuposto que a desertificação e a seca são fenómenos que, ao nível nacional, atingem de forma particular algumas zonas fronteiriças com a Espanha e, ao nível internacional, afetam de maneira especial algumas regiões de outros continentes integradas em países de língua oficial portuguesa, todos eles signatários da CNUCD.

    4 - Manter as principais estruturas de operacionalização do PANCD de 1999 e proceder, nos termos previstos no PANCD, à reorganização da composição e do modelo interno de funcionamento da Comissão Nacional de Coordenação de Combate à Desertificação (CNCCD), em linha com a Estratégia Decenal 2008-2018 da CNUCD.

    5 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do PANCD, incluindo os inerentes à ação das suas estruturas de operacionalização, depende de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

    6 - Estabelecer que as prioridades estratégicas e os princípios orientadores estabelecidos para as intervenções em Portugal dos fundos nacionais e dos fundos europeus estruturais e de investimento incluídos no Portugal 2020 estão em articulação com o PANCD.

    7 - Determinar que o PANCD deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

    8 - Estabelecer que o Ministério dos Negócios Estrangeiros procede à notificação do PANCD à Conferência das Partes da CNUCD, através do respetivo Secretariado.

    9 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho, o Despacho Conjunto n.º 979/99, de 20 de outubro, publicado no n.º 265, de 13 de novembro, e o Despacho n.º 10849/2010, de 17 de junho, publicado no n.º 126, de 1 de julho.

    10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    Presidência do Conselho de Ministros, 11 de dezembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    PROGRAMA DE AÇÃO NACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO

    1 - Introdução

    A aprovação do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD) constitui uma obrigação das Partes na Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África (CNUCD), que tem aplicação plena em Portugal desde 26 de dezembro de 1996.

    O PANCD tem por objetivos a aplicação das orientações, das medidas e dos instrumentos da CNUCD nas áreas semiáridas e sub-húmidas secas do território nacional, bem como nas iniciativas de cooperação multilateral e bilateral do país...

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