Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024

Data de publicação18 Setembro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/126-a/2024/09/18/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2024
Número da edição181
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

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Resolução do Conselho de Ministr

os n.º 126-A/2024

18-09-2024

N.º 181

SUPLEMENTO 1.ª série

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024

Sumário: Declara a situação de calamidade em território nacional por ocorrência de grandes incêndios 

rurais e determina o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio 

às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afeta-

dos.

No dia 15 de setembro de 2024 foi declarada situação de alerta em todo o território continental, abran-

gendo o período compreendido entre as 13h00 do dia 15 de setembro e as 23h59 do dia 17 de setembro, 

através do Despacho n.º 10836-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178-A/2024, de 

15 de setembro. A declaração decorreu da elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado 

de Operações de Proteção e Socorro e da necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de 

reação face ao risco de incêndio elevado, muito elevado e máximo, previsto pelo Instituto Português do 

Mar e da Atmosfera, I. P., em grande parte do território continental.

No âmbito daquela declaração de situação de alerta, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da 

Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, foram, 

de imediato, desencadeadas várias medidas de caráter excecional.

Neste seguimento e face ao agravamento do risco de incêndios rurais, o Governo decidiu prolongar 

a situação de alerta em todo o território continental até às 23h59 do dia 19 de setembro de 2024, atra-

vés do Despacho n.º 10971-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180/2024, de 17 de 

setembro de 2024. Por consequência, foi criada uma equipa multidisciplinar, coordenada pelo Ministro 

Adjunto e da Coesão Territorial, e que integra vários Secretários de Estado, para garantir uma resposta 

eficaz e em constante articulação entre as várias áreas governativas.

Sucede que, desde o dia 16 de setembro de 2024, verificou-se um aumento da gravidade da situação 

em várias zonas do País, que foram assolados por diversos focos de incêndio.

De imediato, as entidades competentes ofereceram uma primeira resposta, impondo-se, agora, 

a adoção de mecanismos destinados a continuar o socorro às populações, a repor a normalidade 

e a minimizar as consequências causadas pelos incêndios.

Sem prejuízo da necessidade de se proceder ao apuramento e à quantificação exata dos danos 

causados, é, desde já, possível afirmar que a extensão e os efeitos dos danos existentes conferem 

à situação um caráter de excecionalidade, que exige a adoção de medidas adequadas que permitam 

a reposição da normalidade de forma célere e eficaz naquelas zonas do País, dando, deste modo, res-

posta às necessidades das populações.

De entre estas medidas, determina-se a criação de um grupo de trabalho, coordenado pelo Ministro 

Adjunto e da Coesão Territorial, e que integra as áreas governativas do trabalho e segurança social, da 

proteção civil, da saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia e da agricultura e das florestas, 

com o objetivo de identificar e coordenar a execução das medidas excecionais e apoios a atribuir às 

populações, empresas e municípios afetados pelos incêndios.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º 

e do artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua 

redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 — Declarar a situação de calamidade relativamente aos grandes incêndios ocorridos nas regiões 

Centro e Norte de Portugal continental, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de feve-

reiro, na sua redação atual, com o âmbito temporal constante do Despacho n.º 10836-B/2024, publicado 

no Diário da República, 2.ª série, n.º 178-A, de 15 de setembro de 2024, e do Despacho n.º 10971-A/2024, 

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro de 2024, sem prejuízo de 


...

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