Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024

Data de publicação18 Setembro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/126-a/2024/09/18/p/dre/pt/html
Número da edição181
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024
18-09-2024
N.º 181
SUPLEMENTO 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024
Sumário:Declara a situação de calamidade em território nacional por ocorrência de grandes incêndios
rurais e determina o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio
às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afeta-
dos.
No dia 15 de setembro de 2024 foi declarada situação de alerta em todo o território continental, abran-
gendo o período compreendido entre as 13h00 do dia 15 de setembro e as 23h59 do dia 17 de setembro,
através do Despacho n.º10836-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º178-A/2024, de
15 de setembro. A declaração decorreu da elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado
de Operações de Proteção e Socorro e da necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de
reação face ao risco de incêndio elevado, muito elevado e máximo, previsto pelo Instituto Português do
Mar e da Atmosfera,I.P., em grande parte do território continental.
No âmbito daquela declaração de situação de alerta, prevista na alíneaa) do n.º1 do artigo8.º da
Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, foram,
de imediato, desencadeadas várias medidas de caráter excecional.
Neste seguimento e face ao agravamento do risco de incêndios rurais, o Governo decidiu prolongar
a situação de alerta em todo o território continental até às 23h59 do dia 19 de setembro de 2024, atra-
vés do Despacho n.º10971-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º180/2024, de 17 de
setembro de 2024. Por consequência, foi criada uma equipa multidisciplinar, coordenada pelo Ministro
Adjunto e da Coesão Territorial, e que integra vários Secretários de Estado, para garantir uma resposta
eficaz e em constante articulação entre as várias áreas governativas.
Sucede que, desde o dia 16 de setembro de 2024, verificou-se um aumento da gravidade da situação
em várias zonas do País, que foram assolados por diversos focos de incêndio.
De imediato, as entidades competentes ofereceram uma primeira resposta, impondo-se, agora,
a adoção de mecanismos destinados a continuar o socorro às populações, a repor a normalidade
e a minimizar as consequências causadas pelos incêndios.
Sem prejuízo da necessidade de se proceder ao apuramento e à quantificação exata dos danos
causados, é, desde já, possível afirmar que a extensão e os efeitos dos danos existentes conferem
à situação um caráter de excecionalidade, que exige a adoção de medidas adequadas que permitam
a reposição da normalidade de forma célere e eficaz naquelas zonas do País, dando, deste modo, res-
posta às necessidades das populações.
De entre estas medidas, determina-se a criação de um grupo de trabalho, coordenado pelo Ministro
Adjunto e da Coesão Territorial, e que integra as áreas governativas do trabalho e segurança social, da
proteção civil, da saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia e da agricultura e das florestas,
com o objetivo de identificar e coordenar a execução das medidas excecionais e apoios a atribuir às
populações, empresas e municípios afetados pelos incêndios.
Assim:
Nos termos do n.º2 do artigo3.º, da alíneac) do n.º1 e do n.º4 do artigo8.º, do n.º3 do artigo9.º
e do artigo19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º27/2006, de 3 de julho, na sua
redação atual, e da alíneag) do artigo199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1—Declarar a situação de calamidade relativamente aos grandes incêndios ocorridos nas regiões
Centro e Norte de Portugal continental, a que se refere o artigo1.º do Decreto-Lei n.º46/89, de 15 de feve-
reiro, na sua redação atual, com o âmbito temporal constante do Despacho n.º10836-B/2024, publicado
no Diário da República, 2.ªsérie, n.º178-A, de 15 de setembro de 2024, e do Despacho n.º10971-A/2024,
publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º180, de 17 de setembro de 2024, sem prejuízo de

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