Resolução do Conselho do Governo n.º 49/2023 de 23 de março de 2023

Data de publicação23 Março 2023
Gazette Issue35
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

A Reserva Natural da Lagoa de Fogo, área da Rede Natura 2000, encontra-se inserida e classificada no Parque Natural da Ilha de São Miguel nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, e constitui um dos mais importantes locais de interesse do património natural dos Açores.

O incremento da atividade turística na Região Autónoma dos Açores, verificado na última década, tem vindo a colocar alguns locais do património natural açoriano numa situação de elevada pressão, o que se verifica com particular intensidade na Lagoa do Fogo.

O elevado número de visitantes, sobretudo na designada época alta, tem causado constrangimentos vários e coloca em causa a qualidade da experiência e a sustentabilidade ambiental da reserva natural da Lagoa do Fogo.

No que ao acesso de veículos diz respeito, têm-se verificado particulares constrangimentos quer ao nível de circulação, quer ao nível do estacionamento, urgindo disciplinar o seu acesso e promover alternativas de transporte, como é o caso do transporte coletivo de passageiros, para uma visitação com menor pegada carbónica.

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2023/A, de 20 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial, I Série, Número 19, de 21 de fevereiro de 2023, recomendou ao Governo Regional a implementação de um sistema de acesso ao miradouro e pontos de interesse da Reserva Natural da Lagoa do Fogo, e áreas limítrofes, por shuttle, preferencialmente elétrico, em sistema hop-on hop-off.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2022/A, de 11 de março, que aprova a Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2022, dos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, na alínea c) do n.º 1 e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 36.º, no artigo 38.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 109.º todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na alínea b) do n.º 1 e alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º, na alínea b) do artigo 20.º e no artigo 38.º, todos do Decreto Legislativo Regional...

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