Resolução do Conselho do Governo n.º 183/2022 de 11 de novembro de 2022

Data de publicação11 Novembro 2022
Gazette Issue146
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

Na decorrência da guerra no leste da Europa têm-se propagado os efeitos económicos e sociais à escala europeia e internacional, com consequências mais gravosas em regiões ultraperiféricas, como é o caso da Região Autónoma dos Açores.

A maior consequência do conflito militar russo-ucraniano na Europa prende-se com a escalada inflacionista que se tem traduzido num aumento severo do custo de vida para as famílias açorianas e para os públicos mais frágeis.

Em julho do corrente ano, o Governo Regional dos Açores adotou um conjunto de medidas de apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, com o objetivo de atenuar os custos da insularidade, destacando-se os apoios excecionais destinados aos beneficiários do complemento ao abono de família, da tarifa social de eletricidade e do COMPAMID, que foram pagos no decorrer do mês de agosto.

Contudo, por se tratar de grupos populacionais mais desprotegidos e por ser necessário olhar com particular atenção ao aumento das despesas mensais que têm, os pensionistas, onde se incluem idosos, inválidos ou cidadãos portadores de necessidades especiais, carecem de ser apoiados extraordinariamente ao nível do complemento regional de pensão.

Nesse sentido, é criado um apoio excecional na ordem dos 50% destinado aos beneficiários do complemento regional de pensão, a ser pago no mês de novembro, através de transferência única.

Assim, nos termos da alínea a) e d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, o Conselho do Governo resolve:

1. Criar um apoio excecional destinado aos beneficiários do complemento regional de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação em vigor.

2. O montante do apoio previsto no número anterior corresponde a 50% do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT