Resolução do Conselho do Governo n.º 138/2022 de 5 de agosto de 2022

Data de publicação05 Agosto 2022
Gazette Issue103
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, o Secretário Regional do Mar e das Pescas exerce as suas competências, entre outras, em matéria de pescas, aquicultura, ordenamento do espaço marítimo e orlas costeiras, incluindo a inspeção regional na área das pescas.

Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 34/2022, de 10 de março, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 30, de 10 de março de 2022, foi autorizada a despesa e contratação, por concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, relativa a “Empreitada de adaptação da casa do pescador a serviços da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, incluindo arquivo”, aquisição de serviços para a “Caracterização dos Habitats de Profundidade, Com Vista ao Seu Mapeamento até ao Limite Exterior da Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva Portuguesa”, com o preço base de 2.280.000,00 € (dois milhões e duzentos e oitenta mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor para a Região Autónoma dos Açores, a executar até dia 31 de dezembro de 2023.

O procedimento foi publicitado através do Anúncio de procedimento n.º 2022/S 061-161065, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 28 de março de 2022, Anúncio n.º 3804/2022, publicado no Diário da República n.º 61, II série, Parte L, de 28 de março de 2022, e do Anúncio de procedimento n.º 116/2022, de 24 de março, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 59, de 24 de março de 2022.

Conforme informação dos serviços da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, não foram apresentadas quaisquer propostas no âmbito do Concurso Público com Publicidade no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2/DRAM/2022 para a celebração de contrato de aquisição de serviços para a “Caracterização dos habitats de profundidade, com vista ao seu mapeamento até ao limite exterior da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva Portuguesa”.

No entanto, mantém-se a necessidade de assegurar os serviços identificados.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do artigo 44.º a 50.º e 164.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com a alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, atenta a alínea a) do n.º 1...

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