Resolução do Conselho do Governo n.º 67/2022 de 14 de abril de 2022

Data de publicação14 Abril 2022
Número da edição49
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

A crise geopolítica provocada pela agressão russa contra a Ucrânia veio criar incertezas económicas significativas, perturbando os fluxos comerciais e as cadeias de abastecimento, conduzindo a aumentos de preços, excecionalmente elevados e inesperados, dos custos de produção, nomeadamente dos custos dos combustíveis líquidos.

Os preços muito elevados dos combustíveis líquidos estão a prejudicar a economia, bem como o poder de compra dos açorianos, nomeadamente dos mais vulneráveis.

Assim, nos termos das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

1 - Aprovar a criação de um apoio financeiro, de natureza extraordinária e temporária, atribuído pelo Governo Regional, sobre consumos em postos de abastecimento de combustíveis, e sobre consumos a granel, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - Os beneficiários do apoio a que se refere o número anterior são as pessoas singulares e coletivas, doravante designados por consumidores finais, que adquiram os combustíveis líquidos referidos no número seguinte, em postos de abastecimento de combustíveis licenciados e situados na Região Autónoma dos Açores (RAA) ou, a granel, diretamente às empresas distribuidoras a operar na RAA.

3 - Os combustíveis líquidos cuja aquisição confere direito ao apoio previsto na presente resolução são os seguintes:

a) Gasolina sem chumbo I.O. 95 octanas, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2710 12 45, excluindo para consumo em embarcações;

b) Gasóleo, classificado pelos códigos da NC 2710 19 43 a 2710 19 48, com exceção do gasóleo colorido e marcado e do gasóleo consumido pelas embarcações.

4 - O apoio a que se refere a presente resolução tem um valor de 0,11 euros, por cada litro de combustível líquido referido nas alíneas a) e b) do número anterior, com imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído.

5 - Os comercializadores em postos de abastecimento de combustíveis, e as empresas distribuidoras, colaboram para efeitos da atribuição do apoio.

6 - A colaboração das entidades referidas no número anterior consiste num adiantamento do apoio aos consumidores finais, nos seguintes termos:

a) O adiantamento aos consumidores finais é realizado mediante a dedução do valor do apoio, pelo comercializador nas vendas por si efetuadas em postos de abastecimento, sobre o preço máximo de venda ao público, em vigor na RAA, incluindo impostos, nos termos constantes do n.º 4 da presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT