Resolução do Conselho do Governo n.º 294/2021 de 22 de dezembro de 2021
Data de publicação | 22 Dezembro 2021 |
Número da edição | 215 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
As ações de monitorização permanente realizadas à contaminação e transmissão do vírus SARS-CoV-2 que provoca a doença COVID – 19, têm contribuído, de uma forma decisiva, para o controlo da situação pandémica na Região Autónoma dos Açores.
O significativo avanço no processo de vacinação é uma realidade, tendo já sido alcançado o nível de 84% da população com a vacinação completa no arquipélago dos Açores.
Não obstante, importa garantir mecanismos que permitam mitigar e prevenir a propagação do vírus, no âmbito de um equilíbrio entre as respetivas medidas e a situação económica dos diversos sectores da sociedade, justificando-se, nos termos da lei, que o Governo Regional adeque as declarações de situação de calamidade pública, de contingência e de alerta, consoante a realidade epidemiológica das várias ilhas.
Considerando que a época natalícia e as festividade associadas ao fim de ano constituem um momento de convívio e confraternização por excelência, estreitando-se laços familiares e de solidariedade no seio das comunidades, mostra-se necessário tomar medidas adequadas à contenção da propagação do vírus SARS-CoV-2.
Sem prejuízo do permanente acompanhamento epidemiológico, feito pela autoridade regional de saúde, através da avaliação dos níveis de risco semanais em cada uma das ilhas dos Açores, o grau de proteção assegurado pela elevada taxa de vacinação completa na Região Autónoma dos Açores permite que se decida a suspensão da determinação de medidas restritivas dependentes da matriz de risco observada.
Assim, nos termos das alíneas a), b), d), e) e l) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e, ainda, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases da Proteção Civil, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, dos Capítulos IV e V do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 299/71, de 13 de julho, conjugados com o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, e com as alíneas a)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO