Resolução do Conselho do Governo n.º 253/2020 de 25 de setembro de 2020

Data de publicação25 Setembro 2020
Número da edição141
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, determinou a suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por POTRAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto, com incidência nas normas que visam o controlo do crescimento da oferta de alojamento turístico;

Considerando que, para vigorar durante a suspensão daquele instrumento de gestão territorial, foram aprovadas medidas cautelares que garantem o devido enquadramento nas orientações globais daquele Plano;

Considerando que o projeto de construção de um novo empreendimento turístico, na tipologia de estabelecimento hoteleiro, modalidade de hotel, com a categoria de cinco estrelas, na freguesia de São Roque, concelho de Ponta Delgada, promovido pela sociedade Perseguir um Sonho, Unipessoal, Lda., com uma capacidade prevista de 110 novas camas, deve ser submetido ao procedimento estabelecido nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho;

Considerando que o empreendimento turístico projetado beneficia de uma localização com enquadramento paisagístico atrativo, possuindo todas as unidades de alojamento varandas ou terraços com área mínima de 4 m2 e uma piscina exterior complementada por uma esplanada;

Considerando que a execução do projeto representará uma mais valia para a qualidade urbanística do concelho de Ponta Delgada e para o crescimento da oferta de camas na Ilha de São Miguel;

Considerando que a Direção Regional do Turismo se pronunciou no sentido do enquadramento do projeto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho;

Considerando, por último, que da informação dos serviços da Direção Regional do Turismo consta a análise dos aspetos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do já mencionado artigo 5.º, sendo o parecer favorável.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto...

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