Resolução do Conselho do Governo n.º 190/2020 de 15 de julho de 2020
Data de publicação | 15 Julho 2020 |
Gazette Issue | 104 |
Órgão | Presidência do Governo |
Section | Série 1 |
Considerando que a Resolução do Conselho do Governo n.º 113/2020, de 17 de abril, aprovou o Programa de Manutenção do Emprego com o objetivo de minimizar as consequências da pandemia COVID-19, na economia da Região e promover a manutenção do emprego e o rendimento dos trabalhadores;
Considerando que através do referido Programa, o Governo dos Açores assegura o apoio às empresas no momento da amortização dos financiamentos obtidos através de Linhas de Crédito reduzindo substancialmente os encargos das empresas que mantiverem até o final do ano os seus postos de trabalho;
Considerando que é necessário reforçar o valor do apoio não reembolsável a atribuir às empresas mais afetadas por esta pandemia, passando o período de oito para nove meses do salário mínimo regional.
Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 da Resolução do Conselho do Governo n.º 71/2020, de 24 de março, o Conselho do Governo resolve:
1- Alterar os pontos n.os 5 e 7 do Programa de Manutenção do Emprego, em anexo à Resolução do Conselho do Governo n.º 113/2020, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho do Governo n.º 162/2020, de 9 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
“5. […]
5.1- […]
5.2- Para efeitos de manutenção do “nível médio de emprego” referido na alínea a) do ponto anterior, não serão consideradas:
a) […]
b) […]
7- […]
7.1- O apoio não reembolsável resulta do cálculo correspondente ao período de nove meses do salário mínimo regional, por cada posto de trabalho existente (a tempo completo), acrescido da respetiva contribuição para a segurança social da entidade patronal, se esta for devida.
7.2- […]
7. 3- […]
7.4- […]
7.5- […]
7.6- […]
7.7- […]
7.8- […]
7.9- Para efeitos de determinação do apoio a conceder não são considerados os Empresários em Nome Individual (ENI) das empresas candidatas, exceto nas microempresas e desde que não tenham rendimentos por conta de outrem, sendo o valor base de cálculo...
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