Resolução do Conselho do Governo n.º 6/2025 de 10 de janeiro de 2025

Data de publicação10 Janeiro 2025
Número da edição5
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1
I SÉRIE N.º 5 SEXTA-FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2025
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 6/2025 de 10 de janeiro de 2025
Ciente que o direito à habitação condigna é um direito fundamental consagrado na Constituição da
República Portuguesa, o Governo dos Açores pretende continuar a promover políticas de incremento
das “ ”, compromisso, condições habitacionais do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores
inclusive, assumido no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na sua componente C02-
i08-RAA.
Neste contexto, o Governo dos Açores pretende executar a construção de 22 habitações nos lotes
infraestruturados do Loteamento de Santa Clara, em Ponta Delgada, sendo 18 lotes de tipologia T3 e
quatro lotes de tipologia T4.
Nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, na sua
atual redação, no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, e no n.º 1
do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, existe o dever de
submissão do projeto de execução de obras públicas a revisão prévia por entidade devidamente
qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do referido projeto, quando estejam em causa obras
públicas acima de certa categoria ou cujo preço base seja, atualmente, superior a 400.000,00 €
(quatrocentos mil euros).
A publicação do Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro, vem permitir que, em casos
excecionais e devidamente fundamentados pela entidade adjudicante, seja dispensada a revisão prévia
do projeto de execução de empreitadas de obras públicas que se destinem à execução de projetos
financiados ou cofinanciados por fundos europeus, designadamente pelo PRR.
Assim, apesar de o Governo Regional já ter iniciado os procedimentos com vista à revisão do projeto
de execução da construção de 22 habitações nos lotes infraestruturados do Loteamento de Santa Clara,
em Ponta Delgada, o tempo necessário para proceder à respetiva conclusão pode inviabilizar a
execução atempada da empreitada e, consequentemente, colocar em sério risco a perda do
financiamento com recurso a fundos europeus. A empreitada de obras públicas em causa tem um prazo
de execução máximo de 450 dias, não tendo, ainda, sido iniciados os procedimentos com vista à
formação do contrato, através de concurso público com publicidade no , Jornal Oficial da União Europeia
os quais obedecem à tramitação legalmente prevista, com respeito pelos respetivos prazos, não se
descurando a possibilidade de vicissitudes no decurso da execução contratual, sendo a data limite para
entrega das evidências, no âmbito do PRR, o dia 30 de junho de 2026.
Nestes termos, torna-se necessário autorizar a dispensa da revisão prévia do projeto de execução,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro.
Assim, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do
artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento
da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e n.º 1 do
artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2024/A, de 3 de julho, do n.º 1 do artigo 22.º, do
artigo 36.º, artigo 38.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 109.º, todos do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 1 e
alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e da alínea b) do artigo 19.º, todos do Regime Jurídico dos Contratos
Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de
29 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2024,
de 18 de dezembro, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho do Governo resolve:

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