Resolução do Conselho do Governo n.º 188/2024 de 23 de dezembro de 2024

Data de publicação23 Dezembro 2024
Número da edição145
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1
I SÉRIE N.º 145 SEGUNDA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 188/2024 de 23 de dezembro de 2024
A Região Autónoma dos Açores, atendendo à sua condição de ultraperificidade e fragmentação, que
aportam custos e dificuldades acrescidas para um mercado livre à concorrência, dispõe de mecanismos
de fixação do Preço Máximo de Venda ao Público (PMVP) para diversos produtos petrolíferos e
energéticos, de modo a garantir a uniformidade e a estabilidade daqueles preços em todas as ilhas dos
Açores.
Os mecanismos de fixação do PMVP, atualmente em vigor foram fixados pela Resolução do Conselho
do Governo n.º 15/2010, de 27 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 142-A
/2023, de 15 de setembro, e pela Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2024, de 4 de junho,
nomeadamente, para a gasolina sem chumbo I.O. de 95 octanas, gasolina sem chumbo I.O. de 98
octanas, gasóleo, fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% e Gases de Petróleo Liquefeitos
(GPL), de acordo com os respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) devidamente
identificados na mesma.
Uma vez que, em linha com o recomendado pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas,
se entende por necessário, alterar a fórmula de cálculo do PMVP do GPL na Região Autónoma dos
Açores (RAA), no que concerne à componente CIF (cost, insurance and freight), bem como em relação
aos outros fatores, cujos valores estão fixados e inalterados desde 2002 em todas as ilhas, exceto na
Terceira, onde existiu uma atualização em 2010, aquando da entrada em funcionamento da Terparque -
Armazenagem de Combustíveis, Lda., foi encomendado um estudo para a definição de novos
mecanismos de fixação do PMVP de todos os produtos energéticos que se encontram sujeitos a este
tipo de regulação na Região.
Com fundamento nesse estudo, é proposta a alteração da componente CIF por uma nova
componente designada por Custo da Mercadoria Vendida (CMV), composta por subcomponentes cujos
valores são dados por cotações internacionais de mercado, valores estabelecidos por entidades
reguladoras e valores específicos para a operação na RAA.
Paralelamente, a Resolução do Conselho do Governo n.º 125/2024, de 9 de setembro, determinou
que a partir de 1 de fevereiro de 2025, o preço máximo de venda ao público do fuelóleo para a produção
de eletricidade, é o que resultar da aplicação da fórmula estabelecida pelo procedimento de contratação
pública lançado pela EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. para aquisição do referido produto, bem como
a criação de um grupo de trabalho para, designadamente, proceder à necessária uniformização entre as
fórmulas de cálculo do preço máximo do procedimento de contratação pública em causa e do regime
jurídico de preços máximos de venda ao público, e às demais alterações julgadas necessárias à revisão
das fórmulas de cálculo dos preços máximos dos combustíveis constantes da Resolução do Conselho
do Governo n.º 15/2010, de 27 de janeiro, na sua redação atual, onde se inclui o GPL.
O referido grupo de trabalho foi constituído pelo Despacho n.º 2207/2024, de 25 de outubro de 2024,
tendo este recomendado, num primeiro relatório intercalar, que se realize uma atualização dos valores
das componentes com base na taxa de inflação.
O grupo de trabalho recomendou, ainda, que se adote, para o fornecimento de fuelóleo para as
restantes indústrias (que não a produção de eletricidade), o PMVP que resultar da fórmula estabelecida
pelos procedimentos de contratação pública lançados pela EDA com os devidos ajustamentos.

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