Resolução do Conselho do Governo n.º 182/2024 de 16 de dezembro de 2024

Data de publicação16 Dezembro 2024
Número da edição142
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1
I SÉRIE N.º 142 SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 182/2024 de 16 de dezembro de 2024
O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2019/A, de 24 de julho, determinou a suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da
Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de
11 de agosto, com incidência nas normas que visam o controlo do crescimento da oferta de alojamento
turístico.
Não obstante, foram aprovadas, para vigorar durante a suspensão daquele instrumento de gestão
territorial, medidas cautelares que garantem o devido enquadramento nas orientações globais do
referido plano.
O projeto de construção de um novo empreendimento turístico, na tipologia de hotel, com a categoria
de cinco estrelas, localizado na freguesia de São Pedro, concelho de Vila Franca do Campo, promovido
pela sociedade Janelas Divertidas, Lda., com uma capacidade prevista de 104 novas camas, deve, no
âmbito das medidas de suspensão do POTRAA, ser submetido ao procedimento previsto nos n.ºs 2, 3 e
5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado e republicado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho.
O empreendimento turístico projetado evidencia não só uma clara vocação para o turismo de lazer,
incorporando áreas especificas para o efeito, como também uma forte componente de animação
turística, estando dotado de equipamentos distintos, nomeadamente duas piscinas, uma interior
aquecida e uma exterior com tanque para adultos e crianças, centro de bem-estar com banho turco,
sauna, salas de tratamento e sala de yoga e ainda um ginásio, pelo que a sua execução representará
uma mais-valia para a qualidade urbanística do concelho de Vila Franca do Campo, bem como para o
crescimento da oferta de camas, em unidades turísticas de cinco estrelas, na Ilha de São Miguel.
A Direção Regional de Turismo pronunciou-se no sentido do enquadramento do referido projeto no
âmbito de aplicação das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010
/A, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho,
emitindo parecer favorável por considerar cumpridos os aspetos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5
do mencionado artigo 5.º daquele diploma.
Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o n.º 2 e alíneas a) e c) do n.º 3 do
artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado e republicado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, o Conselho do Governo resolve:
1- Autorizar, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010
/A, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho,
a realização das operações urbanísticas que a sociedade Janelas Divertidas, Lda., se propõe realizar,
tendo em vista a construção de um hotel, na categoria de cinco estrelas, na freguesia de São Pedro,
concelho de Vila Franca do Campo, com uma capacidade prevista de 104 novas camas.
2- A autorização prevista no número anterior caduca no prazo de um ano sem que a obra tenha sido
iniciada, conforme estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13
/2010/A, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de
julho.
3- A autorização conferida pela presente resolução não dispensa o cumprimento das obrigações
previstas nos instrumentos de gestão territorial vigentes e demais legislação aplicável.
4- A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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