Resolução do Conselho do Governo n.º 186/2024 de 16 de dezembro de 2024
Published date | 16 December 2024 |
Gazette Issue | 142 |
Court | Presidência do Governo |
Section | Série 1 |
I SÉRIE N.º 142 SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 186/2024 de 16 de dezembro de 2024
A presente resolução tem por objeto adequar a regulamentação do procedimento concursal às
alterações legislativas ocorridas após a Resolução n.º 178/2009, de 24 de novembro, publicada no
, I Série, n.º 181, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, Jornal Oficial
de 2 de dezembro, publicada no , I Série, n.º 186, de 2 de dezembro, designadamente, a Jornal Oficial
decorrente da previsão de métodos de seleção próprios, introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.
º 12/2018/A, de 22 de outubro, e da garantia do anonimato da prova de conhecimentos, introduzida pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/A, de 1 de agosto.
A presente resolução regulamenta, desta forma, na Região Autónoma dos Açores, a tramitação do
procedimento concursal nos termos do n.º 7 do artigo 6.º Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de
24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/2009/A, de 14 de outubro, 12/2018/A,
de 22 de outubro e 19/2022/A, de 1 de agosto.
Pela presente resolução dá-se também cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 14/2023/A, de 14 de abril, e procede-se à regulamentação do procedimento
concursal centralizado para a constituição de reservas de recrutamento de assistentes operacionais para
as unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional, designado por Bolsa de Ilha.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas.
Assim, nos termos do disposto na alínea a) e l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugada com o n.º 7 do artigo 6.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17
/2009/A, de 14 de outubro, 12/2018/A, de 22 de outubro, e 19/2022/A, de 1 de agosto, e do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2023/A, de 14 de abril, o Conselho do Governo
Regional resolve:
CAPÍTULO I
Objeto e princípios
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente resolução regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento nos
termos do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/2009/A, de 14 de outubro, 12/2018/A, de 22 de outubro, e
19/2022/A, de 1 de agosto.
2 – A presente resolução regulamenta ainda o procedimento concursal centralizado para a
constituição de reservas de recrutamento, designado por Bolsa de Ilha, a que se refere o n.º 2 do artigo
5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2023/A, de 14 de abril.
3 – A presente resolução não é aplicável ao recrutamento:
a) Para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial,
quando, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19
de agosto, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016,
I SÉRIE N.º 142 SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024
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de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73
/2017, de 16 de agosto, 49/2018,de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6
/2019, de 14 de janeiro, pelas Leis n.ºs 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, 2/2020,
de 31 de março, e pelos Decretos-Lei n.ºs 51/2022, de 26 de julho, 84-F/2022, de 16 de dezembro, 53
/2023, de 5 de julho, 12/2024 e 13/2024, ambos de 10 de janeiro, doravante designada por LTFP, exista
regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal;
b) Para cargos dirigentes.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente resolução, entende-se por:
a) «Recrutamento», o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente
qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de um empregador público ou de
constituir reservas para a satisfação de necessidades futuras;
b) «Procedimento concursal», o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho
necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;
c) «Seleção de pessoal», o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento, que,
mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar e classificar os candidatos de
acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a
ocupar;
d) «Métodos de seleção», as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às
exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências
previamente definido.
Artigo 3.º
Princípios aplicáveis ao procedimento concursal
O procedimento concursal de recrutamento rege-se pelos princípios gerais de direito administrativo e,
em especial, pelos seguintes princípios:
a) Princípio da liberdade de acesso ou de candidatura, que exige que possam candidatar-se e tenham
o direito de não serem excluídas todas as pessoas interessadas nos postos de trabalho colocados a
concurso que preencham os requisitos legalmente previstos;
b) Princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades, que proíbe todas as discriminações e o
afastamento ou preterição de candidatos admitidos ao procedimento concursal, por razões que não
concorram para a avaliação da sua capacidade para ocupar o posto de trabalho;
c) Princípio do mérito, que impõe que os métodos e critérios de seleção sejam objetivos, adequados
às características dos postos de trabalho e aptos a recrutar o melhor candidato.
Artigo 4.º
Garantias
O procedimento concursal de recrutamento é organizado de forma a respeitar todas as garantias
administrativas previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e, em especial, as seguintes:
a) As regras e critérios são determinados em momento prévio à publicitação da abertura do
procedimento concursal;
b) A abertura do procedimento concursal e as decisões concursais têm ampla publicidade;
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