Resolução do Conselho do Governo n.º 127/2024 de 16 de setembro de 2024

Data de publicação16 Setembro 2024
Número da edição100
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1
I SÉRIE N.º 100 SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 127/2024 de 16 de setembro de 2024
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho, foi criado o regime jurídico-financeiro
de apoio à emergência climática, enquanto sistema de apoio que visa dar resposta a situações de
perdas e danos patrimoniais que sejam resultantes da ocorrência de fenómenos meteorológicos
extremos, bem como suportar investimentos públicos destinados à mitigação dos impactos das
alterações climáticas e seus efeitos.
O artigo 15.º do diploma mencionado determina que o mesmo deve ser objeto de regulamentação, o
que se verificou através do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2022/A, de 30 de agosto.
De acordo com o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2022/A, de 30 de
agosto, que regulamenta o regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática, incumbe ao
membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas
determinar o prazo para apresentação de candidaturas ao regime jurídico-financeiro mencionado, pelo
que, através do Despacho n.º 74/2024, de 17 de janeiro, publicado em , II Série, n.º 12, de Jornal Oficial
17 de janeiro de 2024, tornou-se público a abertura das candidaturas para a atribuição dos apoios
previstos no regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática para as situações de perdas e
danos patrimoniais decorrentes do fenómeno meteorológico extremo ocorrido nas freguesias de
Almagreira, Santa Bárbara, Santo Espírito, São Pedro e Vila do Porto, todas do concelho de Vila do
Porto, ilha de Santa Maria, no período compreendido entre 1 e 17 de outubro de 2023.
De acordo com o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2022/A, de 30 de
agosto, que regulamenta o regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática, os apoios
requeridos no âmbito daquele diploma são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional,
sob proposta da comissão das análises das candidaturas ao apoio à emergência climática.
A comissão das análises das candidaturas ao apoio à emergência climática, propôs, ao abrigo do
disposto na alínea e) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2022/A, de 30 de agosto, a
concessão de apoios, a oito beneficiários, no total de 32.814,07 € (trinta e dois mil, oitocentos e catorze
euros e sete cêntimos).
Assim, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º e da alínea c) do n.º 7 do artigo 81.º,
ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do disposto no n.º 1 do
artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2022/A, de 30 de agosto, que regulamenta o
regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática, o Conselho do Governo resolve:
1 – Aprovar os apoios financeiros, constantes do anexo à presente resolução, do qual faz parte
integrante, por danos decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos ocorridos, no período
compreendido entre 1 e 17 de outubro de 2023, nas freguesias de Almagreira, Santa Bárbara, Santo
Espírito, São Pedro e Vila do Porto, todas do concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, no
montante global de 32.814,07 € (trinta e dois mil, oitocentos e catorze euros e sete cêntimos).
2 – Os encargos com os apoios financeiros decorrentes dos fenómenos meteorológicos extremos
referidos no número anterior são suportados através da dotação inscrita no Capítulo 50 – Despesas do
Plano, Programa/Medida A11 – Ambiente e Ação Climática, Projeto 01 – Planeamento, Inspeção e
Promoção Ambiental, Ação 14 – Regime Jurídico-Financeiro de Apoio à Emergência Climática, do Plano
de Investimentos da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática para o ano de 2024.
3 – A presente resolução produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.

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