Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/5/2023/03/09/m/dre/pt/html
Data de publicação09 Março 2023
Número da edição49
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 49 9 de março de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2023/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre o novo procedimento de
inclusão das novas substâncias psicoativas na Lei de Combate à Droga — alteração ao
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Proposta de lei à Assembleia da República — Novo procedimento de inclusão das novas substâncias
psicoativas na Lei de Combate à Droga — Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O surgimento das NSP (Novas Substâncias Psicoativas), progressivamente mais perigosas
para a saúde e segurança dos cidadãos por falta de controlo legal adequado por parte dos Estados-
-Membros, é agravado pelo aproveitamento, por parte dos produtores, das facilidades e fragilidades
dos mercados e das legislações em vigor para comercializarem as mesmas, a uma escala cada
vez maior, quase sem qualquer controlo.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 50/XV/1.ª, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
A alteração legislativa referida visa a adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes
das Nações Unidas, das 64.ª e 65.ª sessões, de abril de 2021 e março de 2022, respetivamente, a
fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga, bem como proceder à transpo-
sição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de
março de 2022, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no respeitante
à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga».
Tendo em conta que, entre a primeira decisão da Comissão dos Estupefacientes das Nações
Unidas (abril de 2021) e a data de entrada da proposta de lei n.º 50/XV/1.ª na Assembleia da
República passaram-se cerca de 19 meses, é manifesto que o impacto prático da aludida iniciativa
legislativa é reduzido e totalmente desfasado no tempo.
Perante esta dificuldade legislativa, a maioria dos países europeus tem vindo a adequar as
suas legislações sobre o controlo das NSP, face ao mundo da droga, que é muito mais veloz do
que os processos legislativos, dando oportunidade aos produtores de ajustarem quimicamente as
moléculas das NSP de forma a não se enquadrarem na tipicação prevista e proibida.
Destarte, em termos legislativos, a resposta do ordenamento jurídico português para enfrentar
este fenómeno não é compatível com a velocidade e capacidade de adaptação dos produtores e
distribuidores de NSP. Importa, pois, repensar os mecanismos legais existentes, de forma a permitir
um aditamento mais célere de novas substâncias à lista anexa do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, à medida que as instituições internacionais competentes as vão identificando.
A Região Autónoma da Madeira, entre outros através desta Assembleia Legislativa, tem dado
o seu contributo a esse propósito, mais recentemente por via da proposta de lei n.º 75/XIV/2.ª, a
qual visava a inclusão das NSP na Lei de Combate à Droga. Por outro lado, relembramos que a
Região não é alheia ao trabalho de prevenção e promoção da saúde pública, tendo sido pioneira
a nível nacional, no âmbito da aprovação de legislação sobre esta matéria, nomeadamente, com
a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda
livre e comercialização das «drogas legais», determinando o encerramento das smartshops.
Na sequência da legislação produzida na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da
República, pela Resolução n.º 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República a
tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas
não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Por outro lado, importa salientar que foi possível, no decurso do processo legislativo, recolher
o contributo de vários organismos públicos com intervenção na matéria em apreço, nomeadamente

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