Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/4/2023/02/14/m/dre/pt/html
Data de publicação14 Fevereiro 2023
Gazette Issue32
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 63
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2023/M
Sumário: Exige ao Governo da República a manutenção da percentagem de 3,5% do contingente
regional de acesso ao ensino superior.
Exige ao Governo da República a manutenção da percentagem de 3,5 % do contingente
regional de acesso ao ensino superior
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na entrevista dada ao Jornal Público,
no passado dia 6 de janeiro, afirmou que serão reduzidas as percentagens dos contingentes para
candidatos oriundos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, passando ambas a ter
apenas 2 % das vagas reservadas em cada curso, em vez das atuais 3,5 %.
Esta decisão é uma decorrência, conforme anunciou a Ministra Elvira Fortunato, do novo modelo
de acesso ao ensino superior, que está a ser preparado, e que, a ser concretizado, significará um
corte de quase 43 % das vagas que, desde a Autonomia da Madeira e Açores, têm sido mantidas
por todos os Governos da República. Coloca -se, assim, em causa, um direito constitucional reco-
nhecido há décadas, da continuidade territorial a estudantes da Madeira e dos Açores que, não
tendo acesso a vários cursos nas suas Regiões Autónomas, são obrigados a frequentá -los fora
das respetivas regiões.
Sendo as Regiões Autónomas, pelo seu caráter insular, arquipelágico e ultraperiférico, regiões
que ainda padecem de desigualdades territoriais e estruturais, esta alteração no acesso ao ensino
universitário dos estudantes de ambas as regiões é um retrocesso dos direitos adquiridos ao longo
de décadas por parte dos Madeirenses e Açorianos.
Esta decisão do Governo da República é, portanto, de enorme gravidade para as famílias de
ambos os territórios, pois coloca em causa o futuro dos jovens insulares.
Sendo esta uma conquista que surgiu para fazer face aos constrangimentos de quem é oriundo
destas regiões e considerando, inclusive, a situação financeira das Universidades da Madeira e dos
Açores, torna -se imperativo continuar a garantir aos jovens estudantes madeirenses e açorianos
todas as alternativas para escolha da sua formação de ensino superior.
Além disso, importar salientar a prepotência com que esta decisão está a ser tomada, pois,
até ao presente, não foram ouvidos os Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
O Parlamento Regional não pode aceitar que esta conquista da Autonomia seja alterada sem
qualquer tipo de justificação, sem terem sido ouvidos os órgãos que representam as autonomias,
numa decisão tomada de forma unilateral e sem qualquer tipo de fundamento constitucional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do
n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
exortar o Governo da República a manter a percentagem de 3,5 % dos contingentes regionais
da Madeira e dos Açores no acesso ao ensino superior, cumprindo -se o respeito pelos princípios
constitucionais e pelos direitos autonómicos já consagrados.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
1 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116155834

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