Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/20/2022/11/28/m/dre/pt/html
Data de publicação28 Novembro 2022
Gazette Issue229
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 229 28 de novembro de 2022 Pág. 24
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela criação de um regime de
mecenato para as Regiões Autónomas — alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Proposta de lei à Assembleia da República pela criação de um regime de mecenato
para as Regiões Autónomas — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
No atual contexto político, social e económico, onde a dúvida e a incerteza dominam, cabe aos
Estados e às Regiões salvaguardarem todas as condições para assegurar um desenvolvimento
mais harmonioso e consistente da sociedade, onde a ciência, o ambiente, a cultura, o desporto e
o social são potenciadores para essa realidade, que urge alcançarmos.
Esse papel na Região, deve começar pela sua capacidade legislativa e fiscal, que infelizmente
não nos é atribuída pelo Estado Regional, mesmo que os benefícios fiscais incidam exclusivamente
sobre a receita regional.
Por isso, esta iniciativa promove essa justiça fiscal e social, onde a Região deve contribuir e
permitir que a nossa sociedade também participe, coletivamente, com um espaço ativo e dinâmico
entre as empresas, as associações, as instituições e os cidadãos.
Assim sendo, o mecenato é uma oportunidade de apoiar e dinamizar, através da iniciativa
privada, em complemento da iniciativa pública, nas suas mais diversas manifestações. Para mais,
permite que as instituições beneficiárias reforcem e diversifiquem as suas fontes de financiamento
e, por maioria de razão, sejam capazes de aumentar o seu campo de intervenção.
Como é óbvio, esta premissa só adquire uma dimensão relevante se se alargarem, substancial-
mente, os benefícios fiscais, com a particularidade adicional de se poder efetuar uma diferenciação
de acordo com a área que necessita de maior estimulação ou dinamização. Veja -se, neste ponto
em particular, o caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e das suas especificidades
insulares e ultraperiféricas.
As entidades regionais, que se dedicam à área científica, cultural, ambiental, desportiva e social,
estão vinculadas a especificidades e exigências provocadas pela insularidade, o que as coloca em
condições distintas das suas congéneres, por exemplo, em território continental.
É dessa especificidade insular que resulta a necessidade das Regiões Autónomas terem uma
política fiscal adequada às suas características, que lhes conceda a urgente equidade e, em última
instância, que garanta a desejada continuidade e igualdade de oportunidade territorial. Há, pois,
que criar mecanismos que compensem, a toda a sociedade, o custo adicional das atividades com
interesse comunitário desenvolvidas nas Regiões Autónomas, por força de serem desenvolvidas
num território exíguo, com maiores dificuldades de acesso e impedido de aceder às sinergias que
existem no território continental.
A alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dando capacidade às Assembleias Legislativas
Regionais para majorar as percentagens e valores que podem ser levados a custos, bem como
os limites do volume de vendas ou dos serviços prestados, significa que se potencia a eficiência
fiscal das empresas insulares, que se dinamiza a economia, que se contribui para entidades ou
projetos locais e que se cria um verdadeiro envolvimento com a iniciativa privada, em complemento
à iniciativa pública.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de

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