Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 25/2022/A

Data de publicação23 Junho 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalraa/25/2022/06/23/a/dre/pt/html
Número da edição120
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
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N.º 120 

23 de junho de 2022 

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Diário da República, 1.ª série

 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 25/2022/A

Sumário:  Revisão do regime da prestação do trabalho médico extraordinário nos serviços de 

urgência e de atendimento permanente das unidades de saúde de ilha com serviço de 
urgência.

Revisão do regime da prestação do trabalho médico extraordinário nos serviços de urgência

e de atendimento permanente das unidades de saúde de ilha com serviço de urgência

Portugal e muitos países europeus debatem -se com crises sanitárias que, quer durante a 

pandemia, quer posteriormente, em pleno tempo de recuperação, vieram realçar a incapacidade 
de resposta do setor público e também, inclusivamente, do privado. A desorçamentação, a falta de 
estratégia e planeamento, o deficit de pessoal e o envelhecimento de classes profissionais estão 
possivelmente entre as causas fundamentais dessa crise no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A Região Autónoma dos Açores (RAA) não foge a esta regra, agravada pelas condições 

geográficas em que se insere. Urge, pois, com celeridade, investir nas infraestruturas e no parque 
tecnológico, na fixação de profissionais e apelar a mais um esforço suplementar, se é que tal ainda 
é possível, do pessoal no ativo, para que, até à melhoria desta situação, continue a dar a melhor 
resposta possível à nossa comunidade em cuidados de saúde.

E ainda que as condições económicas e financeiras do Estado sejam, desde há muito, peri-

clitantes, a ajuda europeia e as escolhas políticas devem centrar -se na melhoria deste panorama 
a médio prazo. A prioridade e consequentes opções políticas orçamentais só podem ser, pois, no 
sentido de privilegiar a saúde da nossa população. É o que se exige a quem nos governa.

Os médicos fazem parte de uma carreira especial da Administração Pública. Segundo o acordo 

coletivo de trabalho (ACT) médico em vigor, o período normal de trabalho médico é de 8 horas diárias 
e 40 horas semanais, organizadas de segunda -feira a sexta -feira, sendo o trabalho em serviços de 
urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e 
prolongamentos de horário nos centros de saúde organizado de segunda -feira a domingo.

Ainda de acordo com o mesmo ACT, para os trabalhadores médicos integrados em serviços 

de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios 
e prolongamentos de horário nos centros de saúde, considera -se «período de trabalho noturno» o 
compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.

Relativamente ao trabalho extraordinário, aquele que é feito para além do normal horário 

de trabalho, o trabalhador médico é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, 
salvo quando, havendo motivos atendíveis e inadiáveis, expressamente solicite e obtenha a sua 
dispensa pelo tempo indispensável, sendo o limite anual da duração de trabalho extraordinário de 
150 horas.

Nas instituições de saúde, habitualmente, o trabalho extraordinário, de acordo com o Decreto-

-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é efetuado em regime presencial ou em regime de prevenção, sendo 
este último remunerado a 50 % do valor anterior.

Os médicos acima dos 55 anos estão dispensados de realizar serviço de urgência e os que 

ultrapassem os 50 anos de idade de fazer trabalho noturno.

Por último, a legislação impede que os médicos prestem serviços, a título individual ou por 

empresa, nas mesmas instituições com as quais possuam uma relação jurídica de emprego.

A sustentação do nosso Serviço Regional de Saúde (SRS) sempre passou e passa, infeliz-

mente, mas inevitavelmente, pelo recurso ao trabalho extraordinário, situação agravada pela falta 
de profissionais.

Genericamente, o trabalho extraordinário deve constituir apenas um regime de recurso, para 

situações excecionais e imprevisíveis, justificável quando tal seja imprescindível para o normal 

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funcionamento de uma organização e não pode ser um modus operandi sistemático para evitar a 
contratação de pessoal.

No caso concreto dos médicos, acaba por ocorrer de uma forma previsível e regular, 

habitualmente ao nível do serviço de urgência, quer por escassez involuntária de profissionais, 
quer por escassez deliberada desses mesmos profissionais, neste caso, entenda -se, possivelmente 
pelo facto de não ser eficiente uma dotação excessiva de clínicos em determinados serviços e em 
determinadas instituições de saúde, exclusivamente para completar escalas dos serviços de urgência.

Na verdade, se o ratio de uma determinada especialidade para uma determinada população 

for tecnicamente de quatro ou cinco elementos, facilmente se entenderá que ou se admitem oito 
médicos, quatro ou três a mais do preconizado, o que é um número excessivo para desenvolver 
a atividade existente, mas que permite a cobertura dos dias de urgência em horário normal, ou se 
admitem somente os quatro ou cinco previstos e suficientes, mas então haverá necessidade de 
recurso ao trabalho suplementar para cobrir integralmente todos os sete dias da semana. Isto não 
ocorre por norma com outras classes.

A RAA é o paradigma desta crua realidade e haveria inúmeros exemplos a dar: seriam precisos 

oito médicos na Unidade de Saúde de Ilha (USI) do Corvo, com cerca de 400 habitantes e para 
um ratio recomendado de médico por habitante de um para 1500, para evitar o trabalho extraor-
dinário, mudada a legislação, tal como, sabendo que deve existir uma urgência psiquiátrica para 
250 000 habitantes, deveria haver oito psiquiatras no Hospital do Santo Espírito para apenas cerca 
de 60 000 habitantes, de modo a possibilitar essa mesma cobertura integral, ou seriam necessários 
oito gastroenterologistas no Hospital da Horta para este mesmo efeito, cobrindo uma população de 
apenas 35 000 habitantes, quando o ratio previsto nesta especialidade é de um para 30 000, etc.

Ora, esta questão não se coloca com outras classes, pois a maioria mantém os serviços 

durante as 24 horas com trabalho por turnos, regime inviável na classe médica, sendo também 
mais fácil fazer as devidas dotações por posto de trabalho, como é o caso das dotações seguras 
dos enfermeiros.

Nestes múltiplos cenários, numa região arquipelágica de 240 000 habitantes, com três hospitais 

e várias USI com urgências básicas, a ineficiência e os custos para o erário público em salários 
médicos seriam inclusivamente superiores aos despendidos em horas extraordinárias, como facil-
mente se demonstra, e os próprios médicos deixariam de exercer a medicina de forma regular e 
eficaz, com consequências futuras no seu curriculum e desempenho técnico.

Isto constituiu sempre um problema de difícil solução, em geral, e é por isso que cada vez mais 

se advoga a existência de um staff próprio nos serviços de urgência, com formação especializada 
na área, com escalas organizadas de segunda -feira a domingos e feriados, libertando, assim, o 
pessoal dos outros serviços para as atividades programadas, onde já cumprem praticamente todo 
o seu horário normal, de forma a reduzir ao mínimo o trabalho suplementar.

Apesar de o horário médico normal ser cumprido apenas nos dias úteis, das 8 às 20 horas, 

como acima se mencionou, existem exceções, designadamente nos serviços de urgência, onde 
as escalas podem ser organizadas de segunda -feira a domingo e feriados para as 24 horas. Neste 
caso, os médicos, que teriam de ser igualmente em número suficiente, cumprindo as horas semanais 
nesses períodos não auferiam horas extraordinárias em dias úteis nem durante os fins -de -semana 
e feriados, apenas suplementos pelas horas incómodas, mas, como contrapartida, a priori, não 
exerceriam mais tempo que o do seu horário habitual.

A realidade é que os médicos têm acedido realizar trabalho extraordinário, voluntariamente, 

por motivos éticos e deontológicos e também porque, devido aos seus baixos salários, sempre 
encontraram nesse trabalho extraordinário alguma forma de...

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