Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 25/2022/A

Data de publicação23 Junho 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalraa/25/2022/06/23/a/dre/pt/html
Gazette Issue120
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 120 23 de junho de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 25/2022/A
Sumário: Revisão do regime da prestação do trabalho médico extraordinário nos serviços de
urgência e de atendimento permanente das unidades de saúde de ilha com serviço de
urgência.
Revisão do regime da prestação do trabalho médico extraordinário nos serviços de urgência
e de atendimento permanente das unidades de saúde de ilha com serviço de urgência
Portugal e muitos países europeus debatem -se com crises sanitárias que, quer durante a
pandemia, quer posteriormente, em pleno tempo de recuperação, vieram realçar a incapacidade
de resposta do setor público e também, inclusivamente, do privado. A desorçamentação, a falta de
estratégia e planeamento, o deficit de pessoal e o envelhecimento de classes profissionais estão
possivelmente entre as causas fundamentais dessa crise no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A Região Autónoma dos Açores (RAA) não foge a esta regra, agravada pelas condições
geográficas em que se insere. Urge, pois, com celeridade, investir nas infraestruturas e no parque
tecnológico, na fixação de profissionais e apelar a mais um esforço suplementar, se é que tal ainda
é possível, do pessoal no ativo, para que, até à melhoria desta situação, continue a dar a melhor
resposta possível à nossa comunidade em cuidados de saúde.
E ainda que as condições económicas e financeiras do Estado sejam, desde há muito, peri-
clitantes, a ajuda europeia e as escolhas políticas devem centrar -se na melhoria deste panorama
a médio prazo. A prioridade e consequentes opções políticas orçamentais só podem ser, pois, no
sentido de privilegiar a saúde da nossa população. É o que se exige a quem nos governa.
Os médicos fazem parte de uma carreira especial da Administração Pública. Segundo o acordo
coletivo de trabalho (ACT) médico em vigor, o período normal de trabalho médico é de 8 horas diárias
e 40 horas semanais, organizadas de segunda -feira a sexta -feira, sendo o trabalho em serviços de
urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e
prolongamentos de horário nos centros de saúde organizado de segunda -feira a domingo.
Ainda de acordo com o mesmo ACT, para os trabalhadores médicos integrados em serviços
de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios
e prolongamentos de horário nos centros de saúde, considera -se «período de trabalho noturno» o
compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.
Relativamente ao trabalho extraordinário, aquele que é feito para além do normal horário
de trabalho, o trabalhador médico é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário,
salvo quando, havendo motivos atendíveis e inadiáveis, expressamente solicite e obtenha a sua
dispensa pelo tempo indispensável, sendo o limite anual da duração de trabalho extraordinário de
150 horas.
Nas instituições de saúde, habitualmente, o trabalho extraordinário, de acordo com o Decreto-
-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é efetuado em regime presencial ou em regime de prevenção, sendo
este último remunerado a 50 % do valor anterior.
Os médicos acima dos 55 anos estão dispensados de realizar serviço de urgência e os que
ultrapassem os 50 anos de idade de fazer trabalho noturno.
Por último, a legislação impede que os médicos prestem serviços, a título individual ou por
empresa, nas mesmas instituições com as quais possuam uma relação jurídica de emprego.
A sustentação do nosso Serviço Regional de Saúde (SRS) sempre passou e passa, infeliz-
mente, mas inevitavelmente, pelo recurso ao trabalho extraordinário, situação agravada pela falta
de profissionais.
Genericamente, o trabalho extraordinário deve constituir apenas um regime de recurso, para
situações excecionais e imprevisíveis, justificável quando tal seja imprescindível para o normal

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