Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2022/M

Data de publicação26 Maio 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/5/2022/05/26/m/dre/pt/html
Gazette Issue102
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 102 26 de maio de 2022 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2022/M
Sumário: Requerimento de declaração de inconstitucionalidade sobre normas constantes da
Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa
Regressar.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 2 do artigo 1.º, artigo 2.º,
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho,
que procedeu à criação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa
Regressar e das suas subsequentes alterações constantes das Portarias n.os 373/2019, de 15 de outubro,
36 -A/2020, de 3 de fevereiro, e 23/2021, de 28 de janeiro, aprovado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, e subsequente renovação na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 124/2020, de 31 de dezembro, por violação do princípio da igualdade, do direito das regiões autónomas,
da deslocação e da imigração, por força da alínea d) do artigo 9.º, artigo 13.º e artigo 44.º da Constituição
da República Portuguesa.
O Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019,
de 28 de março, pretendia um programa de apoio ao regresso para Portugal de trabalhadores
portugueses que tenham emigrado, bem como dos respetivos descendentes, com menos custos
de transição e integração associados a esse regresso.
Para tal efeito, a resolução acima identificada, determinou que o Programa iria incidir nas
seguintes áreas estratégicas:
«a) Divulgação de ofertas de emprego, a implementar em articulação com as áreas governa-
tivas dos negócios estrangeiros, economia e trabalho, solidariedade e segurança social;
b) Educação e formação profissional, a implementar em articulação com as áreas governativas
da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social;
c) Reconhecimento de habilitações académicas e qualificações profissionais, a implementar
em articulação com as áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação
e do trabalho, solidariedade e segurança social;
d) Mobilidade geográfica, a implementar em articulação com as áreas governativas dos negó-
cios estrangeiros e do trabalho, solidariedade e segurança social;
e) Fiscalidade, a implementar em articulação com a área governativa das finanças;
f) Investimento, a implementar em articulação com as áreas governativas dos negócios es-
trangeiros e da economia.»
Acontece que a portaria que veio definir a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a
Portugal, no âmbito do Programa Regressar, excluiu as Regiões Autónomas, quando no n.º 2 do
artigo 1.º, artigo 2.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 4.º da Por-
taria n.º 214/2019, de 5 de julho, e suas alterações, expressamente referem que os emigrantes que
pretendam regressar a Portugal e seus familiares deverão, para desfrutar das medidas aprovadas,
dar início à sua atividade laboral, à criação de empresas ou do próprio emprego no território de
«Portugal Continental».
Esta afirmação, claramente estabelece um tratamento diferenciado àqueles portugueses que
decidam regressar a Portugal Continental, em prejuízo dos que decidam regressar às Regiões
Autónomas, quer da Madeira, quer dos Açores.
Neste sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alí-
nea a) do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, bem
como da alínea a) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º do Estatuto Político -Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, requer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória

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