Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2022/M

Data de publicação16 Maio 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/1/2022/05/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue94
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 94 16 de maio de 2022 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2022/M
Sumário: Pelo cumprimento do convénio bilateral de segurança social assinado em 1989 entre
Portugal e a Venezuela e publicado pelo Decreto n.º 27/92, de 2 de junho.
Pelo cumprimento do convénio bilateral de segurança social assinado em 1989 entre Portugal
e a Venezuela e publicado pelo Decreto n.º 27/92, de 2 de junho
A Venezuela, país de progresso económico e social, onde havia oportunidades para todos,
entre os anos 40 e 80, acolheu uma grande comunidade de emigrantes portugueses na sua maioria
provinda da Madeira, que deram início a uma nova vida naquele país. Hoje, a Venezuela conta com
mais de 500 mil portugueses que veem naquele país a sua segunda casa.
As projeções do Instituto Nacional de Estatística da Venezuela para 2020 indicavam que exis-
tiam mais de 3 milhões de pessoas com mais de 60 anos no país, e estimava -se que este número
viesse a aumentar em virtude da própria migração ocorrida nos últimos anos.
Num estudo realizado em julho de 2021, apresentado pela Convite Asociación Civil na Ve-
nezuela, consta que apenas um em cada cinco pensionistas são elegíveis ou recebem pensões.
Atualmente, a pensão na Venezuela equivale a 2 $ USD por mês.
Em agosto deste ano, o custo da alimentação básica rondava a quantia de 1224 $ USD men-
sais, ocasionado pela hiperinflação, o que significa que as pensões cobrem apenas 1,14 % dos
custos da alimentação básica.
Os idosos venezuelanos ganham uma pensão insignificante que não satisfaz as necessidades
básicas, deixando -os sem comida e sem medicação ou atendimento médico.
Muitos dos pensionistas da Venezuela que residem no estrangeiro têm as suas contas ban-
cárias bloqueadas e, há cerca de cinco anos, não recebem nenhum valor correspondente às suas
pensões. Esta situação incomportável mantém -se até hoje, devido a uma decisão unilateral do
Governo da República Bolivariana da Venezuela, que decidiu suspender os procedimentos, para
que estes pensionistas não pudessem receber as suas pensões no país onde residem, violando
assim a Constituição da República Bolivariana da Venezuela, os convénios bilaterais e multilaterais
em matéria de segurança social e até a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Tendo em conta outro estudo realizado pela Convite Asociación Civil, em parceria com a
ONG Global HelpAge International, os idosos estão a ser esquecidos e negligenciados pelos res-
ponsáveis da atual crise política e humanitária na Venezuela.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem estado atenta e vê com preo-
cupação a situação que estão a atravessar muitos portugueses, pensionistas, que regressaram a
Portugal e à nossa Região, depois de terem trabalhado e descontado para a segurança social vene-
zuelana durante mais de 40 anos e aos quais, desde 2015, foram retidas, pelo Estado Venezuelano,
as suas prestações de velhice devidas e, infelizmente, não vimos nem o Governo da República nem
o Governo Venezuelano encontrar soluções para resolver esta situação lamentável.
É importante lembrar que, entre Portugal e a Venezuela, existe um convénio bilateral de
segurança social publicado pelo Decreto n.º 27/92, de 2 de junho, através do qual Portugal e a
Venezuela ficariam obrigados a assegurar aos trabalhadores de cada Estado a conservação dos
direitos de segurança social ou de seguro social. Neste sentido, as prestações de segurança so-
cial deveriam ser pagas aos beneficiários, mesmo quando estes residissem no território português
ou, inclusivamente, num país terceiro, não podendo estas prestações ser reduzidas, modificadas,
suspensas e muito menos retidas.
Refere o n.º 2 do artigo 3.º da referida Convenção que «as pessoas que tenham estado abran-
gidas pela legislação de segurança social, ou seguro social, de uma das Partes Contratantes e que
transfiram a sua residência para o território da outra Parte poderão inscrever -se no seguro de regime

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