Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A

Data de publicação11 Agosto 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalraa/49/2021/08/11/a/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A

Sumário: Primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes.

Primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes

O deputado Carlos Augusto Borges Rodrigues Furtado, em 14 de julho de 2021, deixou de integrar o Grupo Parlamentar do Partido Chega na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, passando a exercer o seu mandato como deputado independente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a 3.ª revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região dos Autónoma dos Açores n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, alterada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões especializadas permanentes são fixados por resolução desta Assembleia. Nesta medida, também a alteração à composição das mesmas deverá ser aprovada por resolução.

Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro

O artigo 6.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Composição das comissões

1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:

a) O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) integram todas as comissões especializadas permanentes, sendo que o PS indica seis deputados para a primeira comissão que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes e o PSD indica cinco deputados para cada comissão;

b) O Centro Democrático e Social (CDS-PP) integra três comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;

c) O Bloco de...

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