Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2021/M

Data de publicação14 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/24/2021/07/14/m/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2021/M

Sumário: Aprova o texto comum de revisão à Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Resolve aprovar o texto comum de revisão à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro

A Comissão Eventual para o Aprofundamento da Autonomia e Reforma do Sistema Político da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito dos seus trabalhos, aprovou um texto comum de revisão à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, tendo deliberado sujeitá-lo à votação do Plenário. Em sede de Plenário, a iniciativa foi aprovada por unanimidade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a seguinte Resolução, contendo o texto comum de revisão à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, com a seguinte redação:

«Texto comum

Revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas

2.ª Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro

Exposição de motivos

A Autonomia Regional dos Açores e da Madeira, enquanto modelo de organização política e administrativa do nosso País, resulta de uma ambição secular dos Povos Insulares, consagrada na Constituição da República Portuguesa de 1976.

Determinou a este respeito o legislador constituinte que 'os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos autónomos e de órgãos de governo próprios', regime fundamentado nas suas características geográficas, económicas, sociais, culturais e nas legítimas e históricas aspirações autonomistas das populações insulares.

No entanto, essa ambição autonómica só é possível com a autonomia financeira das regiões autónomas, que lhes permitam assegurar os órgãos de governo próprios e os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como os instrumentos adequados à promoção do harmonioso desenvolvimento económico e social, enquanto garantia dos princípios da continuidade territorial e da coesão económica e social.

Não há uma verdadeira Autonomia Política e Administrativa, sem a correspondente e adequada autonomia financeira e fiscal.

Neste âmbito, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constituiu uma Comissão Eventual para o Aprofundamento da Autonomia e Reforma do Sistema Político, onde se definiu como prioritária a revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Se em 2019 já existia uma vontade e um consenso político na sua revisão, em 2020, com as circunstâncias resultantes da situação pandémica provocada pela COVID-19, a premência da revisão deste instrumento de relação entre o Estado e as suas regiões autónomas tornou-se ainda mais urgente e evidente.

Importa, por isso, salientar que esta revisão procurou não somente a eliminação das desigualdades resultantes da situação de ultraperiferia, mas também, a convergência económica com o restante território nacional e a disponibilização de ferramentas próprias e adequadas às regiões autónomas, nomeadamente a criação de um verdadeiro sistema fiscal regional, mais competitivo e mais atrativo, que assumisse a sustentabilidade e os custos da Autonomia.

A revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, constitui um marco político significativo, congregador e representativo da vontade da população e de todas as forças políticas desta Assembleia, e espelha a execução das obrigações constitucionais do Estado, pois, mais do que nunca, urge estruturar uma relação financeira e orçamental justa e equitativa com as regiões autónomas.

Uma Lei das Finanças das Regiões Autónomas adequada para a Madeira e para os Açores é, efetivamente, determinante para a estabilidade política, económica e social duradoura para as regiões, mas também para o País.

A sua prossecução deverá espelhar a vontade dos dois povos insulares e a necessidade do reforço autonómico regional, através da intensificação do papel destas regiões naquele que se entende ser o exercício das funções próprias do Estado.

Assim, a natural evolução da Autonomia, deve ser um dos temas centrais no decurso do atual mandato parlamentar nacional e regional, numa verdadeira oportunidade de conjugar esforços e compromissos que beneficiem a coesão nacional e regional, promovendo desta forma os princípios constitucionais.

Articulado: Artigos a alterar, a aditar ou revogar

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

...

a) ...

b) Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas;

c) ...

d) ...

e) Princípio da autonomia fiscal;

f) Princípio da coesão e da solidariedade nacional;

g) Princípio da equidade;

h) Princípio da continuidade territorial;

i) Princípio da regionalização de serviços;

j) [Anterior alínea i).]

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

A autonomia financeira das regiões autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos estatutos político-administrativos, da lei de enquadramento orçamental, da presente lei e demais legislação complementar, bem como das normas e tratados da União Europeia, tendo, ainda, em consideração as restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas

1 - A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflete-se na autonomia patrimonial, fiscal, orçamental e de tesouraria.

2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 6.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 7.º

Princípio da estabilidade das relações financeiras

O Estado e as regiões autónomas devem atuar em cooperação, sendo garantido pelo Estado aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a estabilidade dos meios necessários à prossecução dos seus direitos constitucionais e ao cumprimento das suas obrigações.

Artigo 7.º-A

Princípio da autonomia fiscal

As regiões autónomas podem adotar medidas específicas de política fiscal como instrumentos de equilíbrio e de desenvolvimento sustentável, tendo em conta as características e os condicionalismos especiais de regiões ultraperiféricas e nos termos da Constituição.

Artigo 8.º

Princípio da coesão e solidariedade nacional

1 - Cabe ao Estado promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifericidade e a realização da convergência económica das regiões autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.

2 - A coesão e a solidariedade nacional para com as regiões autónomas concretizam-se, para além do mais, nos termos previstos nos artigos 48.º a 52.º-A da presente lei.

3 - A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes ou fenómenos de natureza climática, específicos ou globais, incluindo ambientais e de saúde pública, para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução e de recuperação de infraestruturas, de atividades económicas e apoios sociais às populações afetadas.

4 - O apoio extraordinário a atribuir pelo Estado nos termos dos números anteriores, não poderá, em momento algum, afetar ou implicar uma redução de outros direitos decorrentes da presente lei.

5 - A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das regiões autónomas à prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da lei de enquadramento orçamental.

Artigo 8.º-A

Princípio da equidade

O Estado assegura um tratamento imparcial, justo e equilibrado entre as regiões autónomas, tendo sempre em consideração as respetivas características intrínsecas, necessidades, especificidades e exigências em termos de desenvolvimento económico e social.

Artigo 9.º

Princípio da continuidade territorial

1 - O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais que resultam do caráter ultraperiférico e insular dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais e com as normas e tratados europeus.

2 - Constitui tarefa fundamental do Estado promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta a situação económica e social estrutural dos Açores e da Madeira, agravada pelo grande afastamento do continente europeu e pela insularidade, pela pequena dimensão, relevo e clima difíceis, bem como, pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes que, pela sua persistência e conjugação, prejudicam gravemente o seu desenvolvimento.

3 - O Estado deve adotar medidas específicas destinadas a mitigar as dificuldades estruturais intransponíveis a que se referem os números anteriores com incidência, designadamente, sobre a política financeira e a política fiscal.

Artigo 10.º

Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT