Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/41/2020/10/27/m/dre
Data de publicação27 Outubro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2020/M

Sumário: Aprova o Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

O atual regulamento interno relativo ao sistema de avaliação do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Despacho n.º 53/X-II/2013/P, data de 2 de dezembro de 2013.

Decorridos mais de três ciclos avaliativos, desde então, foram já alterados regimes legais subsidiariamente aplicáveis aos trabalhadores e dirigentes da Assembleia Legislativa da Madeira, nomeadamente, o regime geral vigente para a Administração Pública, adaptado à administração regional autónoma da Madeira e o regime aplicável aos trabalhadores e dirigentes do Parlamento nacional.

A revisão da atual regulamentação, toma por base a estrutura orgânica e competências dos órgãos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de forma ajustada ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, face à natureza do primeiro órgão de governo próprio da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, da parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, adaptada à administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, considerando a pronúncia e proposta do Conselho de Administração, nos termos da alínea h) do artigo 19.º e do n.º 2 do artigo 29.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 39.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, resolve o seguinte:

1 - A aprovação, de acordo com o parecer e proposta do Conselho de Administração, do Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (GEDALM) e dos modelos de fichas a utilizar na autoavaliação e nas avaliações ordinária e extraordinária, constantes, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma e que do mesmo fazem parte integrante.

2 - A presente resolução revoga o regulamento interno relativo ao sistema de avaliação do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Despacho n.º 53/X-II/2013/P, de 2 de dezembro de 2013.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

ANEXO I

REGULAMENTO DE GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (GEDALM)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento regula a gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, doravante designada por «GEDALM», de acordo com a sua natureza e estrutura.

2 - A GEDALM aplica-se a todos os trabalhadores em funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, independentemente da modalidade de vinculação, bem como, aos respetivos dirigentes, nos termos das disposições que se lhes refiram.

Artigo 2.º

Princípios

A GEDALM assenta nos seguintes princípios:

a) Especificidade das condições de prestação de trabalho próprias da natureza e das particularidades de funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

b) Orientação para resultados, qualidade nos serviços públicos e promoção da excelência;

c) Motivação, valorização do mérito e reconhecimento do desempenho;

d) Gestão integrada de pessoas, alinhando a ação dos dirigentes e trabalhadores com os objetivos a prosseguir;

e) Transparência e imparcialidade, facilitando a compreensão de metodologias e o desenvolvimento e valorização de competências e capacidades.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos da GEDALM:

a) Contribuir para a melhoria da gestão global da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no exercício das respetivas atribuições e competências;

b) Promover a excelência do desempenho dos trabalhadores e dirigentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

c) Alinhar os objetivos dos trabalhadores e dirigentes com os da respetiva área de atividade;

d) Apoiar os avaliadores na gestão de pessoas, acompanhando a evolução do desempenho;

e) Identificar oportunidades de melhoria profissional e estabelecer os respetivos meios de desenvolvimento do desempenho;

f) Promover a autoavaliação e o autodesenvolvimento de competências profissionais.

Artigo 4.º

Órgão responsável pela estruturação geral da GEDALM

1 - É da responsabilidade do Departamento de Assessoria Técnica verificar a estruturação geral da GEDALM, por forma a assegurar:

a) O alinhamento dos objetivos dos dirigentes com os dos respetivos trabalhadores, designadamente, através do correspondente desdobramento em cascata daqueles;

b) A correspondência entre os objetivos dos dirigentes a avaliar com os das suas unidades orgânicas;

c) Que os objetivos a prosseguir pelos trabalhadores são, em regra, desdobrados em cascata dos objetivos das correspondentes unidades orgânicas em que os mesmos se inserem, de harmonia com o conteúdo funcional do posto de trabalho e dos meios disponíveis e necessários ao seu cumprimento;

d) Que às mesmas funções correspondem, em regra, objetivos, indicadores de medida e metas idênticos;

e) Que dirigentes e trabalhadores participam no processo de fixação de objetivos da respetiva unidade orgânica, garantindo-lhes a auscultação e apresentação de propostas;

f) Que os parâmetros de avaliação, no seu conjunto, refletem e promovem a cultura organizacional e a especificidade da missão da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, enquanto primeiro órgão de governo próprio da Região;

g) A elaboração de relatório anual da aplicação da GEDALM.

2 - Compete também ao Departamento de Assessoria Técnica o apoio técnico às decisões do secretário-geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e às deliberações do Conselho Coordenador da Avaliação, preparando, para o efeito, a necessária informação e os documentos de reporte, sempre que tal seja solicitado.

Artigo 5.º

Órgão responsável pelos procedimentos de avaliação dos trabalhadores e dos dirigentes

Compete à Direção de Serviços garantir, através de supervisão, os procedimentos necessários a fazer cumprir os procedimentos de avaliação dos trabalhadores e dos dirigentes, nomeadamente:

a) Acompanhar a aplicação da GEDALM, confirmando o cumprimento dos procedimentos de avaliação, designadamente, a observância das fases do processo, dos prazos definidos que lhe respeitam, bem como, do desdobramento em cascata de objetivos das unidades orgânicas, de dirigentes e de trabalhadores, de harmonia com o planeamento do processo de avaliação previamente estabelecido;

b) O correto preenchimento das fichas de avaliação e de autoavaliação, a monitorização e a reformulação de objetivos;

c) A correta identificação do quadro avaliativo em que se encontra enquadrado cada processo individual de avaliação, no que à periodicidade e requisitos diz respeito, relativamente a trabalhadores e dirigentes;

d) Organizar e administrar o arquivo dos processos de avaliação individuais;

e) Apoiar tecnicamente as decisões do secretário-geral e as deliberações do Conselho Coordenador da Avaliação, preparando, para o efeito, a necessária informação;

f) Prestar os esclarecimentos legais, processuais e técnicos a todos os avaliadores e avaliados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

Direitos e deveres gerais

Constituem deveres do avaliador e direitos do avaliado:

a) A negociação com vista à contratualização, dos parâmetros de avaliação e indicadores de medida, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a respetiva unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, de harmonia com as orientações e regras fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação e de forma a garantir o cumprimento dos princípios da GEDALM e a diferenciação do mérito;

b) A revisão dos objetivos negociados, bem como o seu reajustamento ou a sua renegociação nas situações que o requeiram;

c) A monitorização e reporte do desempenho ao longo do ciclo avaliativo, com vista à sua melhoria contínua;

d) A concretização dos procedimentos de avaliação e de autoavaliação, bem como o cumprimento de todos os trâmites do processo avaliativo, nomeadamente, a formalização dos atos com a indicação de data e assinatura nos documentos e locais próprios, bem como, o cumprimento do calendário do ciclo avaliativo;

e) A recolha e o registo documentado dos factos que prejudiquem ou beneficiem o desempenho esperado e das evidências que suportam a avaliação;

f) A prestação de informações sobre os resultados do desempenho face aos parâmetros de avaliação contratualizados e sobre a prática dos atos previstos no processo avaliativo em vigor, com especial destaque para quaisquer factos não imputáveis aos intervenientes no processo, dos quais resulte benefício ou prejuízo, para a correta medição do desempenho.

Artigo 7.º

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos avaliadores:

a) Informar por escrito a...

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