Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 39/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/39/2020/08/18/m/dre
Data de publicação18 Agosto 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 39/2020/M

Sumário: Cria junto da Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira uma área funcional própria, designada por IDEIA - Investigação e Divulgação de Estudos e Informação sobre a Autonomia.

IDEIA - Investigação e Divulgação de Estudos e Informação sobre a Autonomia

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira erige-se, constitucional e estatutariamente, como o primeiro órgão de governo próprio da Região, exercendo, através dos seus deputados, eleitos pelo povo, competências de natureza política, legislativa e de fiscalização.

No âmbito da Madeira e Porto Santo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é o órgão que assegura a autonomia político-legislativa, função que caracteriza, particularmente, a fundamental conquista alcançada pelo povo insular relativamente ao seu regime autonómico, que nos cabe, democraticamente, defender e desenvolver.

Assim, mostra-se fundamental contribuir para aprofundar o conhecimento sobre a autonomia regional e desenvolver iniciativas que possam abrir à sociedade formas de acesso ao mesmo, quer do ponto de vista do estudo, como da investigação, abrindo portas aos saberes constituídos e a constituir nesta importante área, alicerce do desenvolvimento da Madeira e Porto Santo.

Com este objetivo, é criada uma área funcional junto da Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, dedicada ao aprofundamento e intercâmbio do conhecimento sobre autonomia regional, contribuindo para a acessibilidade e valorização da cultura autonómica, área essa, designada por IDEIA - Investigação e Divulgação de Estudos e Informação sobre a Autonomia.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, sob proposta do Conselho de Administração, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente diploma é criada, junto da Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, uma área funcional própria, relativa ao aprofundamento e intercâmbio do conhecimento sobre autonomia...

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