Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/24/2020/07/14/m/dre
Data de publicação14 Julho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2020/M

Sumário: Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação republicada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril.

Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação republicada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da alínea a) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

O artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação republicada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 104.º

Requisitos da votação

1 - ...

2 - ...

3 - Nas deliberações tomadas nos termos do número anterior, os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representando o universo do respetivo grupo parlamentar, desde que estejam presentes mais de dois terços dos deputados de cada grupo parlamentar.

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

O Regimento é objeto de republicação em anexo com a alteração introduzida.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

TÍTULO I

Deputados e Grupos Parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato

Artigo 1.º

Início e termo do mandato

1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região.

Artigo 2.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave prolongada;

b) Atividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no partido;

d) Exercício de funções de interesse nacional ou regional;

e) Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.

3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respetivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.

Artigo 4.º

Renúncia ao mandato

1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respetivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respetivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

3 - A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

Artigo 5.º

Perda de mandato

1 - A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

2 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.

3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

4 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

5 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º e do artigo 91.º

6 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.

Artigo 6.º

Substituição de deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência da mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respetivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

SECÇÃO II

Condições do exercício do mandato

Artigo 7.º

Deveres

Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres dos deputados:

a) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

b) Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Legislativa;

c) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;

d) Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.

Artigo 8.º

Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes dos deputados:

a) Apresentar projetos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e de referendo;

b) Apresentar projetos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar projetos de resolução;

e) Apresentar propostas de moção;

f) Participar e intervir nos debates e nas votações, nos termos do Regimento;

g) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional, num prazo não superior a 30 dias, os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

h) Formular perguntas por escrito ao Governo Regional sobre quaisquer atos deste ou da administração pública regional;

i) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

j) Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;

k) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

l) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido no n.º 6 do artigo 5.º;

m) Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

n) Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia Legislativa designar;

o) Propor a emissão de votos;

p) Os demais consignados neste Regimento.

2 - O poder referido na alínea k) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.

3 - Os deputados, individual ou coletivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

Artigo 9.º

Poderes complementares

Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia Legislativa;

c) Fazer requerimentos;

d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações e protestos.

Artigo 10.º

Regras de conduta dos deputados

1 - O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento...

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