Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2019/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/6/2019/03/27/m/dre/pt/html
Data de publicação27 Março 2019
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2019/M

Pela não discriminação no acesso e circulação de cidadãos com mobilidade reduzida e pela eliminação de barreiras arquitetónicas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

É inegável a necessidade de um aprofundamento da inclusão no contexto da cidadania e da atividade laboral. Não é possível que nos nossos dias não contemplemos as particularidades das pessoas portadoras de deficiência, inclusivamente motora, e os problemas diários com que se debatem no âmbito das acessibilidades.

O Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio (posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto), teve como finalidade a eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas e urbanísticas promovendo a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, eliminação essa que deveria aplicar-se, quer aos edifícios, equipamentos e espaços públicos, sendo o seu cumprimento obrigatório no que respeita a edifícios abertos ao público, como é o caso do edifício da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Há que relembrar ainda o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que constituiu, igualmente, um documento a assinalar com vista à eliminação das barreiras arquitetónicas. Relembremos também, neste contexto, a Resolução n.º 45/91, da ONU, de 14 de dezembro de 1990, que vinca não só o princípio da igualdade e dos direitos da pessoa com deficiência, inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, mas também a responsabilidade social pelo bem comum, tendo em conta as diferentes necessidades de cada cidadão.

Por tudo isto, e enquanto agentes políticos, os elementos que compõem esta Assembleia Legislativa, são primordiais no estabelecimento de regras e de garantias da inclusão e heterogeneidade social, no cumprimento das recomendações e obrigações legais.

Na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é necessário que se empreenda uma ação conjunta entre todas as forças partidárias, para assegurar a proteção dos direitos civis destas pessoas, as suas necessidades particulares, independentemente de qualquer outra condição e o seu direito a desfrutar do acesso a este espaço que, por via constitucional e regimental, deve estar disponível e acessível a qualquer cidadão, independentemente das suas faculdades, seja para assistir aos...

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