Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2017/M

Data de publicação03 Agosto 2017
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2017/M

Proposta de Lei à Assembleia da República - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, vem dispor, no seu artigo 36.º, n.º 1, que «constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa» (SCML), sendo que, ao abrigo do n.º 2, remete-se para diploma próprio a definição do valor da receita atribuída a cada Região, devendo a mesma ser afeta a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões.

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, é o diploma que rege, atualmente, a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Nele se estabelece uma participação direta da Região Autónoma da Madeira de 0,2 % dos resultados líquidos distribuídos atribuídos ao Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (atualmente Direção Regional de Juventude e Desporto), bem como uma percentagem de 0,2 % atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares.

Por outro lado, a revisão de 2010 da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, operada através da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, entretanto suspensa pela Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho («Lei de Meios»), previa a entrega de uma percentagem equivalente à capitação, a afetar para fins sociais de acordo com as regras a definir em diploma regulamentar.

Cabe, por isso, atualizar, nos termos do presente diploma, a participação a que cada Região Autónoma tem direito, segundo o método da...

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