Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2017/M

Data de publicação27 Novembro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2017/M

Proposta de lei à Assembleia da República

Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica

A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, foi já alterada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com o objetivo político de criar mecanismos de monitorização da aplicação da tarifa social e o ajuste automático no novo critério de elegibilidade.

Alargou-se, desta forma, o âmbito dos clientes finais elegíveis, integrando os clientes que são beneficiários do abono de família e os beneficiários da pensão social de velhice. Da mesma forma, foi alargada a potência contratada, permitindo abranger um maior número de agregados familiares.

No entanto, entende-se que, para haver uma maior justiça social, deveriam ser integrados no artigo 2.º, relativamente aos clientes finais elegíveis, os beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, devidamente certificado pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, vistas as especificidades de que se revestem estas situações e que implicam, necessariamente, um acréscimo das despesas correntes dos agregados familiares, nomeadamente, a eletricidade. Contudo, e tendo em consideração que a atribuição do complemento por dependência do 2.º grau não exige um valor de pensão mínima para ser atribuído, entende-se que estes só poderão ser clientes finais elegíveis se o valor da pensão, sem o complemento de dependência, for inferior ou igual a 600 (euro) (seiscentos euros).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março...

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